Processo 8033936-42.2025.8.05.0080
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8033936-42.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: CASSIA DE CARVALHO MACHADO PORTUGAL e outros Advogado(s): ALEXANDRE DE CARVALHO CONCEICAO (OAB:BA36531) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO Vistos, etc. CÁSSIA DE CARVALHO MACHADO PORTUGAL e SM COMÉRCIO DE PIZZAS PRÉ ASSADAS E MASSAS LTDA. - ME, devidamente qualificadas nos autos, opuseram os presentes Embargos à Execução em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0516654-51.2017.8.05.0080, que lhes move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB (ID 525385623). A ação executiva principal foi ajuizada em 19/12/2017, objetivando a cobrança da quantia de R$ 38.378,17, representada pela Nota de Crédito Comercial nº 250.2014.449235, emitida em 12/09/2014, com vencimento prorrogado por aditivo para 12/12/2021, a qual restou vencida antecipadamente em razão do inadimplemento das parcelas mensais a partir de 12/06/2017 (ID 26565928). Após diversas tentativas frustradas de localização das executadas na Comarca de Feira de Santana (ID 26565954), o exequente requereu a citação postal no endereço obtido por meio de pesquisas nos sistemas conveniados, localizado na Rua 10, Quadra J, Urbis III, Casa 21, Centro, Teixeira de Freitas - BA, CEP 45991-038 (ID 167814081). A correspondência citatória foi entregue no referido endereço em 20/05/2023, tendo o Aviso de Recebimento (AR) de ID 388743814 sido assinado por Carmem de Carvalho Machado (ID 388743812). Posteriormente, em 10/02/2025, foi protocolada ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 38.378,17 contra as executadas (ID 485435612). Inconformadas, as executadas opuseram os presentes embargos (ID 525385624), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação postal de Cássia de Carvalho Machado Portugal. Sustentam que a carta citatória foi enviada para endereço diverso de seu domicílio e recebida por sua irmã, Carmem de Carvalho Machado, a qual é civilmente incapaz em decorrência de grave deficiência mental e cognitiva. No mérito, alegam a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verbas de natureza estritamente alimentar, especificamente a conta salário mantida no Banco PagSeguro (Agência 0001, Conta Corrente 52181981-3), onde Cássia recebe sua remuneração da empresa Net+Phone Telecomunicações Ltda., e a conta mantida no Banco Itaú (Agência 1683, Conta Corrente 31.036-9), destinada ao recebimento de pensão por morte paga pelo INSS. Pleiteiam o desbloqueio imediato das contas e do cartão pré-pago de combustível a elas vinculado. Por fim, alegam excesso de execução de forma genérica e propõem o pagamento de R$ 30.000,00 para a quitação integral do débito, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Os embargos foram inicialmente distribuídos para a 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo de Feira de Santana, cujo magistrado declinou da competência em razão da dependência com a execução em curso perante este juízo (ID 546251769). Após a redistribuição, este juízo acolheu a competência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça às embargantes, recebeu os embargos sem atribuição de efeito…
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