Processo 8033941-76.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033941-76.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033941-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  AGRAVADO: ANA LUIZA PORTO REGO LARANJEIRA ROCHA Advogado(s): GABRIEL BISPO DA CONCEICAO (OAB:BA78089-A) DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer sob o nº 8075729-67.2026.8.05.0001, deferiu a tutela provisória de urgência em favor de ANA LUIZA PORTO REGO LARANJEIRA ROCHA. O comando judicial recorrido determinou que a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) proceda à correção da prova discursiva da candidata e assegure seu prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, observada a ordem de classificação final e a reserva de vaga. A controvérsia fática reside nas regras de progressão do certame destinado ao provimento de cargos de Analista e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.  A agravada, inscrita para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão (Comarca de Salvador), obteve nota 6,75 na prova objetiva, superando a nota mínima de 6,00 exigida originalmente. Contudo, não teve sua prova discursiva corrigida em razão da cláusula de barreira prevista no item 10.2 do instrumento convocatório. Narra que , após a realização das provas objetiva e discursiva em 23/07/2023, a Administração publicou o Edital de Retificação nº 08/2023 em 14/09/2023. Referida modificação, fundamentada na Resolução nº 516/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reduziu a nota mínima de habilitação para candidatos cotistas de 6,00 para 4,80 pontos. Tal alteração resultou na ampliação substancial do número de provas discursivas corrigidas para o grupo de candidatos autodeclarados negros, sem que houvesse idêntica ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência, grupo no qual se insere a agravada. Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA defende a legalidade estrita do ato administrativo, argumentando que a retificação visou adequar o certame às diretrizes de ações afirmativas do CNJ e corrigir distorções na reserva de vagas. Sustenta a inexistência de prejuízo isonômico concreto à agravada, uma vez que sua exclusão teria decorrido de seu próprio desempenho classificatório, e invoca o princípio da vinculação ao edital para sustentar a manutenção das regras de barreira para a ampla concorrência.  Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave à organização do certame e a terceiros. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que este Desembargador encontra-se em usufruto de férias no período de 04 a 23/05/2026, conforme disponibilizado no DJe de 07/05/2026. Considerando, contudo, a suspensão das férias neste dia (20/05/2026) para participação da sessão do Tribunal Pleno, passo a apreciar o pleito liminar. O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cabimento da insurgência pela via do agravo de instrumento encontra amparo direto no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência. No que tange ao pedido de atribuição de efeito…

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