Processo 8033953-90.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033953-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): AGRAVADO: ANALU ROCHA JAHEL Advogado(s): ANALU ROCHA JAHEL (OAB:MG132621) A4 DECISÃO O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8071607-11.2026.8.05.0001. A decisão questionada deferiu a tutela de urgência em favor de ANALU ROCHA JAHEL, determinando que a Administração Pública proceda à correção da prova discursiva da candidata para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente de Cartório na Comarca de Teixeira de Freitas/BA, observando-se as regras do Edital nº 01/2023. Além da correção, o comando judicial assegurou a continuidade da agravada nas etapas seguintes do certame, caso atinja a pontuação mínima, com a respectiva reserva de vaga e, em caso de aprovação dentro das vagas já objeto de convocação, garantiu sua nomeação, posse e exercício no cargo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma imediata da decisão por entender que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Argumenta, inicialmente, que existe uma vedação legal expressa para a concessão de tutelas antecipadas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da demanda contra o Poder Público, conforme estabelece a Lei nº 8.437/1992. Defende que a determinação de correção da prova e reserva de vaga possui natureza satisfativa e irreversível, o que compromete a autonomia administrativa e a organização do concurso público. No mérito, o recorrente defende a plena legalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do certame. Esclarece que o Edital nº 01/2023 disciplinou critérios objetivos de habilitação e que a retificação promovida pelo Edital nº 08/2023 visou apenas adequar o certame à Resolução CNJ nº 516/2023, ajustando a nota de corte para candidatos autodeclarados negros. Afirma que a agravada, inscrita na modalidade de ampla concorrência, obteve nota na prova objetiva que, embora superior ao mínimo para habilitação, não foi suficiente para classificá-la dentro do limite quantitativo estabelecido no item 10.2 do edital para a correção da prova discursiva. Sustentam que a denominada cláusula de barreira é constitucional e legítima, servindo como instrumento de eficiência para selecionar os candidatos mais bem preparados para as fases subsequentes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da Repercussão Geral. Alegam que a alteração dos critérios de habilitação para cotistas não gerou desequilíbrio isonômico concreto em prejuízo da agravada, uma vez que as regras da ampla concorrência permaneceram inalteradas desde o início do concurso. Por fim, o agravante aponta a existência de perigo de dano inverso, destacando que a execução da liminar obriga a Administração a mobilizar recursos para atos que podem ser invalidados posteriormente, gerando instabilidade jurídica e prejuízo a outros candidatos já classificados. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo pela Câmara. Preparo dispensado, em razão de isenção legal. É o relatório. Decido.…
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