Processo 8033974-66.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033974-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): RACHEL SANTOS LOBO (OAB:BA49621-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: TATIANE DE JESUS SOUZA MEDRADO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória (ID. 553010719) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação civil e tutela de urgência - processo n. 8013717-71.2026.8.05.0080, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante fornecesse e custeasse a realização do exame PET CT COM 68GA-DOTATATE (Corpo inteiro), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A demanda de origem foi proposta por TATIANE DE JESUS SOUZA MEDRADO, beneficiária do plano de saúde da agravante, portadora de retocolite ulcerativa desde 2009, que evoluiu com quadro de hipoglicemias severas, sintomáticas e recorrentes, culminando em internação hospitalar desde 30 de janeiro de 2026 para investigação etiológica especializada. Diante da suspeita de insulinoma, sua médica prescreveu a realização do exame PET CT COM 68GA-DOTATATE (CORPO INTEIRO) para pesquisa e estadiamento de tumor neuroendócrino pancreático. A operadora negou a cobertura do procedimento em 23/02/2026, sob o argumento de que o exame não preencheria os critérios da Diretriz de Utilização (DUT 60) da ANS, por inexistir confirmação diagnóstica por exame anatomopatológico, o que motivou o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela ora impugnada. Em suas razões recursais (ID. 105645652), a agravante alega a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afirma que em nenhum momento dos autos consta indicação de urgência ou emergência, ressaltando que os documentos médicos apresentados não sustentam a gravidade alegada. Aponta que a Guia de Solicitação encaminhada à operadora consignou a condição clínica da agravada como eletiva, e não urgente, o que, segundo a agravante, é corroborado pela própria equipe médica assistente. Invoca os Enunciados n.ºs 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, segundo os quais a caracterização de urgência ou emergência requer relatório médico circunstanciado com expressa menção ao risco imediato, não podendo ser presumida pelo julgador. Sustenta, ademais, que o exame solicitado está em desacordo com as Diretrizes de Utilização da ANS, especificamente com a DUT n.º 60, que estabelece a cobertura obrigatória do PET-CT Oncológico apenas para pacientes portadores de linfoma, desde que preenchidos critérios específicos. Afirma que a agravada não apresenta confirmação diagnóstica por exame anatomopatológico e não se enquadra em nenhuma das patologias listadas na referida diretriz, razão pela qual o exame não teria cobertura obrigatória. Defende a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, com fundamento no art. 2.º da Resolução Normativa n.º 465/2021 e no julgamento do REsp n.º 1.733.013 pelo STJ, que reconheceu ser inviável a caracterização do rol como meramente exemplificativo. Invoca ainda a ADI 7.265 do STF, que teria estabelecido…
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