Processo 8033988-50.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033988-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243-A), LORENA LIMA DOS SANTOS (OAB:BA81017-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO BRISAS VILLE Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária nº 8001840-37.2026.8.05.0080, ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRISAS VILLE, que deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 545248499 dos autos de origem): "Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, adote as seguintes providências em relação à unidade consumidora nº 7053127953, de titularidade da autora: 1. Que proceda ao refaturamento das contas de energia elétrica, emitindo novos boletos para os meses de novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026 e para os meses subsequentes, no curso do processo, calculando o valor devido excluindo a cobrança da rubrica "demanda de injeção - UNIDADE PRINCIPAL - MMGD"; 2. Que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora e de incluir o nome e o CNPJ da autora em cadastros de inadimplentes (como SPC, SERASA e afins) ou de promover o protesto de títulos, em razão exclusivamente dos débitos discutidos nesta ação. Como condição para a manutenção da eficácia desta medida liminar, e a título de contracautela para assegurar a reversibilidade e resguardar os interesses da parte ré, determino que a parte autora proceda ao depósito judicial dos valores integrais e nominais das faturas objeto de impugnação (referentes aos meses de novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026 e das que se vencerem no curso do processo com a rubrica impugnada), excluindo a cobrança da rubrica "demanda de injeção - UNIDADE PRINCIPAL - MMGD"; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação imediata desta decisão." Nas razões recursais (ID 105647060), alega, inicialmente, a perda superveniente do objeto da tutela provisória, ao argumento de que, antes mesmo do deferimento da liminar, procedeu administrativamente à retificação das faturas impugnadas, reconhecendo inconsistência sistêmica decorrente de divergência no cadastramento do Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD de geração. Afirma que, embora o projeto técnico previsse potência de 145,2 kW, houve cadastramento equivocado de 1.452 kW, circunstância que ocasionou faturamento superior ao devido. Sustenta que as faturas dos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 foram refaturadas para valores substancialmente inferiores, esvaziando o interesse processual da agravada quanto à suspensão das cobranças originárias. Defende a inexistência de ato ilícito e a regularidade da cobrança da rubrica "demanda de injeção", afirmando que a unidade consumidora da agravada está enquadrada no Grupo A - Alta Tensão, sendo…
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