Processo 8034004-04.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034004-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: RODRIGO VIANA PANZERI e outros Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus Criminal nº 8034004-04.2026.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO VIANA PANZERI, advogado regularmente constituído, em favor do paciente VALDIR BRITO DOS SANTOS, contra ato tido por coator praticado pelo Juízo de Direito do Plantão Unificado de 1º Grau, que indeferiu a medida liminar postulada no Habeas Corpus Criminal nº 8089942-78.2026.8.05.0001, impetrado perante o primeiro grau, sem prejuízo da alegada coação material atribuída ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Comandante do Batalhão de Polícia de Choque, em razão do cumprimento de sanção disciplinar de detenção. Consta dos autos que o paciente é 1º Sargento PM inativo, reformado, matrícula nº 30.176.598-1, tendo passado à reserva remunerada em agosto de 2011 e, posteriormente, à condição de reformado em 20 de agosto de 2018. Narra a impetração que, não obstante a condição de policial militar reformado, o paciente foi submetido a Processo Disciplinar Sumário, em razão de fatos ocorridos em 19 de fevereiro de 2022, ao final do qual lhe foi imposta a sanção disciplinar de 15 (quinze) dias de detenção, conforme solução publicada no Boletim Geral Ostensivo nº 74, de 17 de abril de 2025. Segundo a inicial, por meio de expedientes administrativos datados de 05 de maio de 2026, o paciente foi cientificado e apresentado para início do cumprimento da reprimenda disciplinar no Batalhão de Polícia de Choque, situado em Lauro de Freitas/BA, com início em 11 de maio de 2026, local onde estaria custodiado em razão da sanção disciplinar questionada. Sustenta a impetração, em síntese, que a decisão impugnada teria incorrido em equívoco jurídico ao concluir que os arts. 33 e 65 da Lei Estadual nº 7.990/2001 autorizariam, de forma suficiente, a submissão do policial militar reformado à sanção de detenção disciplinar. Alega a defesa que tais dispositivos apenas mantêm o reformado sujeito ao controle disciplinar da Instituição e à eventual submissão a processo disciplinar, com aplicação de sanções compatíveis com sua situação institucional, não havendo autorização legal expressa para a imposição de detenção disciplinar em quartel ou unidade militar. Argumenta, ainda, que a aplicação da sanção questionada violaria a orientação constante da Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o militar reformado não estaria sujeito à pena disciplinar, bem como os princípios da legalidade estrita, da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque os fatos apurados teriam ocorrido anos após a reforma do paciente. Aduz, ademais, que a própria Lei Estadual nº 7.990/2001 distinguiria a situação do policial militar da reserva remunerada daquela do policial militar reformado, sendo este definitivamente dispensado da prestação do serviço ativo, circunstância que, segundo a defesa, impediria o transplante automático das sanções típicas do ambiente militar ativo ou da reserva remunerada. Afirma, ademais, que os fatos que deram origem ao Processo Disciplinar Sumário seriam controvertidos, pois o…
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