Processo 8034004-98.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8034004-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRENILSON FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA - BA60425 REU: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - BA37151 SENTENÇA Vistos etc. IRENILSON FERREIRA DE SOUZA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO CSF S/A, alegando, ter sido surpreendido com a negativa de crédito no mercado sob a justificativa de restrições internas. Aduz que, ao realizar consulta junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de um registro no valor de R$512,86 efetuado pela instituição ré classificando um débito como "prejuízo", o que, na prática, equivale a uma negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que jamais foi previamente notificado acerca de tal apontamento, o que configuraria violação ao dever de informação e transparência. Ante o exposto requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro, a condenação da ré ao cancelamento definitivo da anotação, bem como pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. Carreou documentos aos ID's: 545457905 a 545460462. Contestação no (ID 548159273)., onde preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando a necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo e a consequente incompetência da Justiça Estadual; ausência de interesse de agir, e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade do débito e do registro no SCR, alegando que tal sistema possui natureza meramente informativa e consultiva, instituído por normas do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022) para preservação da saúde do sistema financeiro. Afirmou que o registro decorre de obrigação legal e que a parte autora autorizou contratualmente a consulta e inclusão de dados no SCR. Informa que o acesso ao sistema SCR depende sempre de autorização expressa do cliente, conforme prevê o art. 12 da Resolução CMN Nº 5037 DE 29/09/2022. Argumentou pela inexistência de dano moral e destacou que o autor possui outras dívidas registradas no sistema. Ante o exposto, requer o acolhimento das preliminares ventiladas e, se superadas, a improcedência da ação. Carreou documentos aos ID's: 547721454 a 547723210 e ID's: 548159275 a 548159282. Além dos ID's: 548159288 a 548159293. Réplica no (ID 551718480). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 552167535), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 554709320 e ID 555622849). Os autos vieram-me conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e o acervo probatório documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a fase instrutória. DAS PRELIMINARES Da Gratuidade de justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante. De acordo…
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