Processo 8034010-11.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034010-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GLEIDECLEIA BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): EDERSON AYRES LEITE (OAB:SP405287) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553-A), WEUDER MARTINS CAMARA (OAB:RN16016-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GLEIDECLEIA BEZERRA DOS SANTOS em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da ação pelo rito comum nº 8010070-94.2026.8.05.0039 ajuizada contra BANCO MASTER S/A que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "(…) Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. Considerando tratar-se de relação de consumo, modalidade de demanda cuja tramitação exige especial atenção à efetividade e à economia processual, esclareço que questões relativas à existência de conexão com outras ações, à comprovação de residência no foro e à demonstração do interesse de agir serão oportunamente examinadas após apresentada defesa, respeitando-se o contraditório. Em razão disso, deixo desde já ciente e intimada a parte autora para que, em réplica, junte aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome, bem como demonstre o interesse de agir por meio de documento que comprove a tentativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de extinção. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico, a partir da análise dos documentos que instruem a petição inicial, que a parte autora permaneceu inerte por mais de 90 (noventa) dias desde a contratação ou o início dos descontos impugnados até o ajuizamento da demanda. Tal circunstância compromete o requisito da urgência e afasta, neste momento, a configuração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. RESERVO a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação da contestação, quando estará devidamente assegurado o contraditório. (…)" Em suas razões recursais, a agravante alega a ocorrência de erro de fato na decisão agravada, que teria desconsiderado a prova documental robusta acerca das tentativas de solução extrajudicial do conflito, como a reclamação formalizada na plataforma Consumidor.gov.br. Sustenta, ainda, erro de direito na aplicação do art. 98 do CPC, defendendo que sua condição de superendividamento, comprovada pelos contracheques, impõe a concessão integral da gratuidade de justiça, e não apenas parcial. Argumenta que a probabilidade de seu direito está demonstrada pela prova da quitação do empréstimo e pela ausência de contratação dos cartões de crédito. Aponta também a presença do perigo de dano irreparável, consubstanciado na natureza alimentar de seu salário, que vem sofrendo descontos mensais indevidos, e no risco de perecimento do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.