Processo 8034026-62.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus Criminal nº 8034026-62.2026.8.05.0000 Origem: Comarca de Simões Filho Processo de Origem: nº 8000019-70.2026.8.05.0250 Paciente: Jeferson dos Santos Pestana Impetrante: Lúcio Mario Sousa Santos (OAB/BA 62.703) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Versa a presente impetração sobre habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Lúcio Mario Sousa Santos, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 62.703, em favor de JEFERSON DOS SANTOS PESTANA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, no bojo do processo de origem nº 8000019-70.2026.8.05.0250, cadastrado neste Tribunal sob o assunto "Roubo Majorado". Na petição inicial, o impetrante afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de dezembro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Sustenta que, em 29 de dezembro de 2025, a custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador, sob fundamento de garantia da ordem pública, e que, posteriormente, em 14 de janeiro de 2026, ao receber a exordial acusatória, o Juízo de origem teria ratificado a segregação cautelar, sem considerar, segundo a defesa, a precariedade do estado de saúde do custodiado. A narrativa inicial, portanto, atribui a prisão do paciente a imputação de roubo majorado, mas não faz acompanhar a impetração da íntegra da decisão que teria convertido o flagrante em preventiva, tampouco da decisão que, segundo se afirma, teria ratificado ou mantido a segregação cautelar por ocasião do recebimento da Denúncia. A peça inicial menciona, inclusive, decisão identificada por número de ID no primeiro grau, porém esse ato decisório não se encontra entre os documentos efetivamente submetidos a esta Relatoria no caderno do habeas corpus. A Defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva configuraria constrangimento ilegal, por entender que o paciente seria portador de dependência química grave de álcool e cocaína, referida na inicial como CID 10 F14 e F19, com histórico de uso contínuo por mais de uma década, sucessivas internações e necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo mediante fármacos controlados, mencionando Naltrexona, Clopixol e Clonazepam. Afirma que a administração dessas medicações exigiria supervisão especializada e ininterrupta e que o ambiente carcerário não teria estrutura adequada para manejo do quadro clínico relatado. Aduz, ainda, que a clínica "Vale Viver Dependência e Compulsões" teria emitido documento técnico indicando a necessidade de internamento em regime fechado para tratamento terapêutico, como providência voltada à preservação da vida do paciente. Com base nessa assertiva, defende que a permanência do paciente no cárcere interromperia o ciclo terapêutico e agravaria seu quadro de saúde, de modo a reclamar solução cautelar menos gravosa. A impetração também invoca condições pessoais reputadas favoráveis. Sustenta que o paciente seria tecnicamente primário, possuiria residência fixa e manteria sólidos vínculos familiares. Afirma, igualmente, que seria genitor e provedor de duas crianças menores, identificadas na inicial como Lara Heloyse, de seis anos, e Davi Chagas, de dois anos, as quais, segundo a defesa, dependeriam diretamente de seu sustento e cuidado.…
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