Processo 8034040-46.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034040-46.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034040-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069-A) AGRAVADO: NEVE INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado(s): ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS (OAB:BA12489-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por BANCO ITAULEASING S.A., em face da decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos Ação de Reintegração de Posse n.º 0012180-36.2013.8.05.0080, proposta pelo recorrente em desfavor de NEVE INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, indeferiu o requerimento de suspensão do processo formulado pela instituição financeira, determinando o regular prosseguimento da demanda possessória, nos seguintes termos: "O pedido baseia-se no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que, como regra geral, determina a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor cuja falência foi decretada, visando preservar a massa falida e garantir o tratamento igualitário entre os credores. Contudo, a presente ação possui natureza específica, uma vez que trata-se de uma reintegração de posse fundamentada em contrato de arrendamento mercantil (leasing). Nesta modalidade contratual, a propriedade do bem não é transferida ao arrendatário, que detém apenas a posse direta. A propriedade resolúvel permanece com a instituição financeira (arrendadora) até a eventual quitação do contrato e o exercício da opção de compra pelo arrendatário. Dessa forma, os maquinários industriais descritos na petição inicial não integram o patrimônio da massa falida da empresa ré, pois pertencem juridicamente à parte autora, BANCO ITAULEASING S.A. A pretensão aqui deduzida não é a cobrança de um crédito sujeito ao concurso de credores, mas sim a restituição de um bem que é de propriedade da parte autora. Portanto, a ação de reintegração de posse de bens arrendados não se submete à suspensão prevista no artigo 6º da Lei de Falências, nem à competência do juízo universal. O crédito do arrendador, neste caso, possui natureza extraconcursal, e a busca pela retomada do bem é um direito que lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a decretação de falência ou o processamento de recuperação judicial não suspendem a ação de reintegração de posse relativa a contrato de arrendamento mercantil. Nesse sentido, vejamos: (…) Dessa forma, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado na petição de ID 542877270, uma vez que a ação de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil não se sujeita à suspensão decorrente da decretação de falência da parte ré. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova o efetivo andamento do feito, indicando os meios concretos e úteis para a localização e apreensão dos bens descritos na petição inicial, sob pena de extinção do processo." Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão agravada merece reforma por ter indeferido o pedido de suspensão da ação de reintegração de posse, mesmo após a decretação da falência da empresa ré e a instauração do…

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