Processo 8034053-45.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034053-45.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034053-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTIANE PEREIRA SAMPAIO Advogado(s):   AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   DECISÃO  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISTIANE PEREIRA SAMPAIO, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão (ID 553907233) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá-BA, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, tombada sob nº 8002719-97.2025.8.05.0106, nos seguintes termos: INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora, consistente na expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil para remessa das certidões de inteiro teor indicadas no parecer ministerial, com isenção de emolumentos. A providência postulada não se mostra necessária ao deslinde da presente demanda, tampouco encontra amparo legal para que o Juízo determine a expedição de certidões sem a devida iniciativa da parte interessada junto ao órgão competente. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça já assegura à Requerente a obtenção das certidões diretamente perante os Cartórios, sem ônus, não havendo motivo para intervenção judicial. Intime-se. Ipirá, data da assinatura. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito Designado Em suas razões recursais (ID 105619031), a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Argumenta que a determinação para que a própria parte, hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, realize as diligências para obtenção de certidões de inteiro teor junto aos cartórios, contraria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Alega que tal incumbência representa um entrave burocrático e oneroso que poderia ser facilmente superado por meio da expedição de ofícios judiciais. Destaca sua condição de hipossuficiência econômica e técnica, afirmando que não possui meios práticos para cumprir a determinação, o que configura uma barreira ao acesso à justiça. Pontua que, embora beneficiária da gratuidade da justiça, a obtenção gratuita de certidões de inteiro teor frequentemente exige uma requisição judicial expressa, não bastando a simples alegação da benesse. Cita o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil (CPC), que estende a gratuidade aos emolumentos de notários e registradores, e o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do mesmo diploma legal. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata expedição dos ofícios aos Cartórios de Registro Civil, a fim de obter as certidões indicadas pelo Ministério Público. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada. Distribuídos os autos, coube-me a função de Relator. É o relatório. O exame do cabimento do Agravo de Instrumento sob a égide do CPC demanda a estrita adequação do ato judicial impugnado ao rol de recorribilidade imediata. Neste caso, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de origem tem natureza interlocutória e versa expressamente sobre o indeferimento de pedido de expedição de ofícios para obtenção de documentos essenciais à instrução do feito. Especificamente, a decisão que indefere a expedição de ofício…

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