Processo 8034055-15.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034055-15.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034055-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS Advogado(s): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB:ES5520) AGRAVADO: ISAEL AMARAL ASSIS BATISTA Advogado(s): GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA (OAB:BA73921-A) DECISÃO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 8000905-86.2023.8.05.0052.  A decisão ora agravada (ID 515595295) deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada por ISAEL AMARAL ASSIS BATISTA, determinando que o Cartório de Registro de Imóveis de Casa Nova proceda ao desmembramento do imóvel rural matriculado sob o nº 13.209, livro 2. Na origem, o agravado fundamentou seu pedido alegando ser o legítimo proprietário do imóvel denominado Sítio Jullyanna, adquirido em 1996 e devidamente regularizado após processo de retificação de área em 2022. Argumentou que, ao solicitar o desmembramento da área em duas glebas, foi surpreendido por uma nota devolutiva do cartório informando a existência de sobreposição com a matrícula nº 7.902, de titularidade do agravante.  Sustentou, ainda, a existência de indícios de irregularidades e "grilagem" na matrícula do réu, mencionando bloqueios administrativos determinados anteriormente pela Corregedoria das Comarcas do Interior. O Juízo de primeiro grau, ao acolher a pretensão liminar, considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, baseando-se na constatação de que a matrícula nº 7.902, pertencente ao agravante, já teria sido objeto de bloqueio judicial por irregularidades em correição administrativa. Pontuou a necessidade de afastar o óbice ao exercício pleno dos atributos da propriedade pelo agravado. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pleiteando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência e prova de passivo fiscal vultoso, além de decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo tal necessidade.  No mérito, sustenta a reforma da decisão agravada, alegando que: sua cadeia dominial é consideravelmente mais antiga e respeita o princípio da continuidade registral em relação à matrícula do agravado; a sentença proferida no processo administrativo nº 8002646-69.2020.8.05.0052 extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o desbloqueio de suas matrículas por falta de provas de irregularidade; e que o desmembramento determinado liminarmente possui caráter satisfativo e gera risco de irreversibilidade fática, induzindo terceiros de boa-fé a erro. Requereu a atribuição de efeito suspensivo para sustar o desmembramento e, alternativamente, a antecipação da tutela recursal para que seja averbada a existência da ação judicial na margem da matrícula nº 13.209, como medida de cautela e publicidade perante terceiros. É o relatório.  DECIDO. Inicialmente, esclareço que este Desembargador encontra-se em usufruto de férias no período de 04 a 23/05/2026, conforme disponibilizado no DJe de 07/05/2026. Considerando, contudo, a suspensão das férias neste dia (20/05/2026) para participação da sessão do Tribunal Pleno, passo a…

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