Processo 8034063-33.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8034063-33.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8034063-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direitos / Deveres do Condômino] INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO RAY-MUNDO MAGALHAES INTERESSADO: ANDRE LUIS CARDOSO LESSA   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RAYMUNDO MAGALHÃES em face de ANDRÉ LUIS CARDOSO LESSA.  Na petição inicial (ID 31866948), a parte autora alega, em suma, que o réu é proprietário da sala de nº 918, integrante do condomínio autor, e se encontra inadimplente com o pagamento das cotas condominiais por longo período, compreendendo as taxas vencidas entre dezembro de 2014 e julho de 2019. O valor da dívida, na data do ajuizamento da ação, totalizava R$18.426,78, conforme detalhado na planilha de cálculo anexada (ID 31866995). Além do principal, a parte autora pleiteou a incidência dos encargos moratórios previstos na convenção condominial, incluindo juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária, e, adicionalmente, honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% sobre o valor do débito, que somariam R$ 1.842,67. O valor total da causa foi atribuído em R$ 20.269,45.  Por meio do despacho de ID 31873773, foi determinado que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido, conforme petição e comprovantes juntados sob os IDs 34387553, 34386736 e 34387277.  Regularizados os pressupostos processuais iniciais, foi proferido despacho (ID 53281838) determinando a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal. A primeira tentativa de citação, expedida por via postal para um endereço na cidade de Vitória da Conquista/BA (ID 53332389), restou infrutífera, conforme certidões subsequentes (IDs 53851959, 53858896 e 53864005).  A parte autora, então, manifestou-se nos autos (ID 92680631), informando novo endereço do réu, desta vez na cidade de Salvador/BA, e reiterou o pedido de citação. Novas petições com o mesmo objetivo foram protocoladas nos IDs 118606872, 181786242 e 421864856, reforçando a necessidade de perfectibilizarão da relação processual.  Todavia, antes que a nova tentativa de citação fosse efetivada, os advogados da parte ré protocolaram a petição de ID 383213489, requerendo habilitação para representarem a parte ré, ANDRÉ LUIS CARDOSO LESSA.   Em resposta, o juízo proferiu o despacho de ID 437739169, determinando a intimação dos referidos patronos para que juntassem o instrumento de mandato no prazo de 15 dias. A procuração foi devidamente acostada aos autos no ID 440084784.  Diante da juntada da procuração e do pedido de habilitação, este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 475572099, considerou que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supria a necessidade de citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que o prazo para contestação fluísse a partir da data do protocolo da petição de habilitação e ordenando a certificação sobre a apresentação de defesa.  A Secretaria certificou o decurso do prazo sem que o réu apresentasse contestação (ID 476048696).  Inconformado com a decisão que reconheceu seu comparecimento espontâneo, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 478006173), sustentando a existência de…

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