Processo 8034085-50.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034085-50.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034085-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ROMILCE NEVES DE SOUSA Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA77167-S) MAF 02  DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ROMILCE NEVES DE SOUSA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8022836-70.2024.8.05.0001, que indeferiu a produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos:   "...Considerando que o ponto controverso é saber se foram aplicados os índices corretamente, bem como se houve saques indevidos, matérias sem complexidade e que podem ser analisadas por esse Juízo, com base nos documentos acostados aos autos, concluo que esta ação não desafia prova técnica, vez que a prova é meramente documental, razão pela qual indefiro a prova técnica requerida. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Passado o prazo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença..."   Em suas razões recursais (ID 105683746), a Agravante insurge-se contra referido decisum, sob o argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de seu direito de defesa.   Sustenta que a matéria em discussão, qual seja, a apuração da correção dos lançamentos em sua conta PASEP ao longo de mais de 45 anos, é de natureza eminentemente técnico-contábil, envolvendo a análise de sete conversões de moeda, múltiplos índices de correção monetária e juros, o que torna a prova pericial indispensável para o deslinde da controvérsia.   Aduz, ainda, que a complexidade da matéria é tamanha que ambas as partes, inclusive o Banco Agravado, requereram expressamente a produção de prova pericial, o que evidencia a insuficiência da prova meramente documental.   Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar o julgamento antecipado da lide e impedir a prolação de sentença até a análise de mérito deste agravo, sob o risco de dano iminente e de difícil reparação.   A Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 470169110 - PJE 1º Grau), por isto mesmo estando dispensada do recolhimento do preparo.   É, pois, o breve relatório.   Decido, adiante.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Distribuído o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil.   Nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando à suspensão da eficácia da decisão atacada, é medida excepcional e condiciona-se à demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.   Dispõem os mencionados dispositivos legais:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa…

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