Processo 8034102-86.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034102-86.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034102-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA EDUARDA SANTANA SALLES BISPO Advogado(s): BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA74902-A) AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Eduarda Santana Salles Bispo contra a decisão, de id 558495266 nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da "Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais " nº 8079302-16.2026.8.05.0001, proposta em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas, nos seguintes termos: "MARIA EDUARDA SANTANA SALLES BISPO, por meio da sua advogada Beatriz Oliveira da Silva  (OAB/BA 74.902),  propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil, em face do FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DA BAHIA.  I A parte autora, devidamente intimada para comprovar a sua capacidade econômico-financeira, satisfez a diligência que lhe fora ordenada (ID 556373439-  556376865). Diante do exposto, considero que a parte autora pode ser reputada pessoa pobre para efeito de receber o benefício da gratuidade da justiça. Nesse passo, defiro o pedido da gratuidade reclamada. II A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a autora postula a suspensão do ato que indeferiu sua inscrição preliminar nas vagas reservadas para candidatos negros e pardos, alegando que o indeferimento fundado em critérios técnicos da fotografia configura formalismo excessivo e erro de fato. Em que pesem os argumentos despendidos, entendo que a probabilidade do direito não se revela de plano, de modo a autorizar a intervenção imediata deste Juízo. A atuação da Administração Pública em concursos públicos é regida pelo princípio da vinculação ao edital, que constitui a lei do certame e estabelece regras de observância obrigatória tanto para os candidatos quanto para a banca examinadora. O Edital nº 01/2026, no seu subitem 5.2.4, estabeleceu diretrizes técnicas específicas para o envio da fotografia destinada ao procedimento de heteroidentificação, incluindo exigências de nitidez, iluminação adequada, cabelo solto e destaque do rosto ao ombro. A banca organizadora, ao analisar a documentação enviada pela autora, concluiu pelo descumprimento de tais requisitos, o que goza de presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos. O controle judicial sobre as decisões de bancas examinadoras é excepcional e deve limitar-se à verificação da legalidade e da observância às regras editalícias, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca na avaliação de critérios técnicos ou no mérito administrativo, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853): TEMA RG 485: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Neste cenário de cognição sumária, a alegação de que a fotografia enviada cumpre integralmente as exigências do edital confronta-se diretamente com a avaliação técnica da…

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