Processo 8034131-39.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034131-39.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034131-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRA MARIA SANTOS Advogado(s): MARCUS COSTA DE SANTANA (OAB:BA49745-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO Sandra Maria Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA.  A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação previdenciária de origem (processo n. 8002801-98.2026.8.05.0137), que buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91). Na ação principal, a autora alega ser portadora de doenças osteomusculares graves e crônicas, como rotura transfixante no ombro e síndrome do túnel do carpo, que a impediriam de exercer sua profissão de cozinheira.  O magistrado de primeiro grau, ao negar a liminar, fundamentou que o relatório médico apresentado pela autora se limitava a prescrever fisioterapia e que a perícia administrativa do INSS, datada de 30/03/2026, era posterior ao referido documento. A agravante sustenta a existência de erro de premissa na decisão, afirmando que o laudo médico de 19/02/2026 atesta expressamente sua incapacidade para o trabalho. Aponta, ainda, que a perícia do INSS ignorou exames de imagem anexados aos autos e requer a antecipação da tutela recursal para o restabelecimento imediato do benefício. O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versou sobre tutelas provisórias, conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade foi demonstrada, uma vez que a interposição ocorreu em 12/05/2026, dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados da intimação em 08/05/2026. A agravante é isenta de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser analisado à luz do art. 1.019, inciso I, do CPC. Para a concessão do efeito ativo, é indispensável a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do referido diploma processual: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No estágio atual do processo, a análise limita-se à verificação desses pressupostos legais em sede de cognição sumária. A pretensão de restabelecimento imediato do benefício esbarra na ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para afastar a decisão de primeiro grau. Existe nítida divergência entre o relatório do médico assistente (ID 105703601:17) e a conclusão da perícia médica federal (ID 105703601:19-20), que considerou a segurada apta para o trabalho em 30/03/2026. Os atos administrativos da autarquia previdenciária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova técnica robusta e imparcial. Em sede de agravo de instrumento, sem a devida instrução probatória, laudos médicos particulares e unilaterais não possuem força probante necessária para elidir a presunção do laudo oficial do INSS. Nesse cenário de dúvida sobre a real capacidade laboral da agravante, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se pela manutenção do indeferimento da tutela antecipada até que seja produzida prova pericial sob o crivo do contraditório judicial. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL…

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