Processo 8034153-97.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8034153-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA (OAB:BA50369-A), VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612-A) AGRAVADO: MARTA SANTANA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta por MARIA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS, ID 105715085, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, Bahia, ID 554347353, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8004136-60.2026.8.05.0103, proposta por MARTA SANTANA DOS SANTOS, MARCOS SANTANA DOS SANTOS e DELMAR SANTOS DE JESUS, ora agravados, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração liminar de posse, nos seguintes termos: [...] Inicialmente, pela narrativa que consta da petição inicial, verifico que se trata de alegação de posse velha, não sendo aplicável o procedimento especial previsto no art. 554 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo não assistir razão à parte autora. A despeito dos documentos que acompanham a exordial, não vislumbro a presença de elementos reveladores da probabilidade do direito e nem do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, haja vista a necessidade de esclarecimentos quanto aos fatos narrados na inicial. Desta feita, o extenso prazo aguardado pela parte autora para ingressar com a demanda afasta a urgência necessária ao deferimento do pleito de tutela provisória. Isso posto, sem adentrar no mérito da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento da presente decisão e, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, manifestar-se sobre a eventual necessidade de produção de prova em audiência, indicando o fato a ser objeto da prova e formular proposta de acordo. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação e documentos, a necessidade de produção de prova em audiência - indicando o fato a ser objeto da prova, caso já não o tenha feito na petição inicial- e eventual proposta de acordo. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida incorre em equívoco técnico-jurídico ao afastar a tutela de urgência apenas pela caracterização de "posse velha". Argumenta que, embora o decurso de ano e dia impeça o rito especial possessório, a tutela de urgência genérica, baseada no art. 300 do CPC, permanece plenamente cabível desde que demonstrados seus requisitos. Afirma que a probabilidade do direito está comprovada pela titularidade do imóvel em nome de seu falecido esposo, integrando o espólio do qual é inventariante e administradora legal. Ressalta que exerce posse mansa e pacífica sobre o bem desde 1995, utilizando-o como sua moradia habitual e de seus filhos, conforme documentação acostada aos autos de origem. Alega que a posse exercida pela agravada Marta Santana dos Santos é precária, decorrente de comodato verbal e gratuito por mera liberalidade, o que não gera direito oponível à…
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