Processo 8034217-10.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034217-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A) AGRAVADO: GILMAR BATISTA FRANCA e outros (5) Advogado(s): ROBERT SANTOS GOMES (OAB:BA52494-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n.º 8003080-18.2025.8.05.0235, as quais determinaram a suspensão da ordem de reintegração anteriormente deferida, designaram a realização de prova pericial e determinaram a intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), em autos que tem como parte adversa GILMAR BATISTA FRANCA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA SILVA, ELIELSON, NICE, AILTON, ZENILDE, VALDO e demais ocupantes de identidade desconhecida. A lide de origem foi instaurada a partir do ajuizamento da referida ação possessória pela empresa agravante (ID 525120641), na qual sustenta ser a legítima proprietária e possuidora da área que compõe a Base de Distribuição e Armazenamento de Derivados de Petróleo de Mataripe (BAMAT). A petição inicial narra que o imóvel, de fundamental importância estratégica para o abastecimento de combustíveis no Estado da Bahia e classificado como serviço de utilidade pública, passou a ser alvo de um esbulho possessório de caráter coletivo. Segundo a agravante, a ocupação não possuiria natureza meramente habitacional, tendo evoluído para um empreendimento imobiliário clandestino marcado pelo parcelamento irregular do solo e pela comercialização de lotes a terceiros, sob a liderança dos ora agravados. O principal fundamento para a urgência da medida possessória residiu no gravíssimo risco de catástrofe ambiental e industrial. A agravante asseverou que a ocupação desordenada se localiza em perímetro de segurança nacional, incidindo sobre faixas de servidão de dutos subterrâneos e em proximidade perigosa com bacias de tancagem de líquidos inflamáveis. Argumentou que a presença de moradias precárias e o exercício de atividades antrópicas sem controle técnico criam um cenário de vulnerabilidade extrema, potencializando o risco de explosões e incêndios com reflexos devastadores para a vida humana e para o meio ambiente. Em exame prefacial, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência por meio da decisão de ID 525601691. Naquela oportunidade, a magistrada reconheceu que a periculosidade do local e a natureza estratégica da instalação petrolífera justificavam a imediata reintegração de posse com base no art. 300 do Código de Processo Civil, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pelos réus e demais ocupantes não identificados, sob pena de cumprimento coercitivo com auxílio de força policial. Inconformados, os réus interpuseram agravo de instrumento (n.º 8000124-21.2026.8.05.0000), postulando o efeito suspensivo. Contudo, em decisão monocrática de ID 537987506, este Relator indeferiu a suspensão da liminar, assentando que o risco de catástrofe claramente delineado nos autos impunha o dever de cautela do Judiciário em favor da preservação da segurança coletiva e da incolumidade física dos próprios ocupantes. Ressaltou-se que o perigo de dano em favor da…
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