Processo 8034229-24.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034229-24.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034229-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):   AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado(s): FABIANA VALERIA RIBEIRO TEIXEIRA (OAB:BA33122-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ilhéus, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0504782-67.2017.8.05.0103 (Agravo de Instrumento nº 8034229-24.2026.8.05.0000). A decisão agravada manteve a cobrança da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 162.276,94 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), fixada em razão dos reiterados descumprimentos na obrigação de fazer relacionada ao benefício previdenciário do segurado. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em resumo, a inexigibilidade ou, subsidiariamente, a excessividade da multa. Afirma que o valor é desproporcional à obrigação principal e configura enriquecimento sem causa para a parte Agravada. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático imediato, conforme autoriza o artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil. A norma permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que se aplica ao caso. A controvérsia central do recurso reside na possibilidade de revisão da multa cominatória (astreintes) de R$ 162.276,94 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), valor já consolidado em desfavor do INSS por reiterados descumprimentos de ordem judicial. A Autarquia Recorrente alega que o montante é excessivo e desproporcional. A tese da Agravante, contudo, conflita diretamente com entendimento pacificado e de observância obrigatória firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, de fato, autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No entanto, a interpretação de tal dispositivo foi objeto de uniformização pelo STJ, que definiu claramente os limites dessa revisão. No julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão com força de precedente vinculante (art. 927 do CPC), estabeleceu que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, ou seja, aquela que ainda está por vencer. É vedada a alteração retroativa do montante já consolidado e vencido. A lógica do precedente é clara: permitir a revisão de valores já acumulados pelo descumprimento reiterado de uma ordem judicial seria um incentivo à desobediência e enfraqueceria um dos mais importantes instrumentos de efetivação da tutela jurisdicional. Transcreve-se, por sua pertinência, a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO…

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