Processo 8034236-16.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034236-16.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034236-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB:RS47694-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de n. 8002552-82.2026.8.05.0191. A controvérsia recursal origina-se da determinação judicial de ID 551429094, na qual o magistrado de primeiro grau, ao constatar a insuficiência da garantia apresentada pela empresa executada, determinou a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação integral do montante atualizado da dívida, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. A ora Agravante opôs Embargos de Declaração sob o argumento de que a decisão seria omissa ao não observar a necessidade de prosseguimento dos embargos independentemente da garantia integral, especialmente diante de sua condição de empresa em processo de soerguimento. Todavia, os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados por meio da decisão de ID 553869671, na qual o juízo originário fundamentou que o procedimento adotado está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada, especificamente o Tema 260 do Superior Tribunal de Justiça, ao oportunizar o reforço da penhora em vez de extinguir o processo de plano. Inconformada, a empresa interpôs o presente agravo sustentando, em síntese, a desnecessidade de garantia integral para o recebimento dos embargos à execução fiscal à luz do referido precedente vinculante do STJ. Argumenta que a sua situação de Recuperação Judicial impõe uma análise diferenciada, devendo-se flexibilizar o rigor do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 em prestígio aos princípios da ampla defesa e do acesso à jurisdição. Além disso, alega a existência de decisão proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial que teria determinado a suspensão da exigibilidade de obrigações extraconcursais até a data de 20/06/2026, o que tornaria a exigência de reforço da garantia desproporcional e prejudicial ao plano de soerguimento econômico da companhia. Ao final de sua peça recursal, a Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar qualquer medida expropriatória ou a extinção prematura dos embargos na origem. No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão para que a sua defesa tenha regular prosseguimento independentemente da integralização da garantia do juízo. É o relatório. Decido. Observa-se que o presente agravo preenche as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, parágrafo único, do CPC de 2015, razão pela qual, dele conheço. Preparo devidamente realizado, conforme ID. 105744511. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Como cediço, a concessão de efeito suspensivo pressupõe o…

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