Processo 8034240-46.2022.8.05.0080

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8034240-46.2022.8.05.0080
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8034240-46.2022.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ANTONIO JORGE RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS - BA53039 EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) EXECUTADO: NATALIA VIDAL DE SANTANA - BA47306 [SERASA S.A. - CNPJ: 62.173.620/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)] § DECISÃO § Vistos, etc. ANTONIO JORGE RIBEIRO DE ALMEIDA promove a presente fase de cumprimento de sentença em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando o adimplemento forçado da quantia fixada no título executivo judicial proferido nestes autos (ID 505868077).  Na fase de conhecimento, realizada a perícia grafotécnica no feito (ID 474828042), sobreveio sentença de procedência (ID 505868077) prolatada em 18/06/2025, a qual declarou a inexistência do débito e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante da ausência de pagamento voluntário, deferiu-se a constrição de ativos financeiros da parte devedora via sistema SISBAJUD, tendo a medida restado exitosa com o bloqueio do montante exequendo (ID 550016421).  Posteriormente, a parte executada peticionou nos autos (ID 554518746) informando que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da 2ª Recuperação Judicial do Grupo Oi (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), proferiu decisão em 10/12/2025 (ID 554518747) determinando a liberação de valores depositados ou bloqueados e a sua transferência para conta vinculada àquele juízo universal. Com base nisso, requereu a liberação e transferência dos numerários retidos nestes autos.  Intimado (ID 558783271), o exequente apresentou impugnação (ID 559318896) sustentando que o valor bloqueado não consubstancia depósito desnecessário ou garantia recursal, mas sim penhora em dinheiro efetivada para satisfazer crédito de natureza extraconcursal, porquanto constituído com a prolação da sentença e seu trânsito em julgado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitando aos efeitos do plano de soerguimento nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.  A perita oficial nomeada, Marília Queiroz da Silva, formulou pedido de liberação dos honorários periciais devidos pela confecção do laudo pericial grafotécnico (ID 563690224).  Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Do pedido de liberação dos honorários periciais Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento formulado pela perita judicial nomeada pelo Juízo, sra. Marília Queiroz da Silva (ID 563690224), concernente à liberação de seus honorários profissionais. A prova pericial grafotécnica foi regularmente deferida e realizada no feito, culminando na apresentação de laudo pericial conclusivo ao ID 474828042. Considerando o escorreito cumprimento do…

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