Processo 8034251-82.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034251-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AGROPECUARIA INDIANA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A) DECISÃO Vistos, tec. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agropecuária Indiana S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto (ID 550667817) nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa n. 8001563-52.2025.8.05.0081, ajuizada pela COELBA. A decisão agravada, da lavra do Juiz Ricardo Costa e Silva, deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse sobre a área de 12,0131 hectares localizada na Fazenda Indiana, Lote 19-B, matriculada sob o n. 3.601, para implantação da Linha de Distribuição LD 138 kV Garganta - Rio do Ouro. O juízo reconsiderou despacho anterior que condicionava a imissão ao contraditório prévio e fundamentou que "a COELBA cumpriu todos os requisitos legais: demonstrou a utilidade pública, alegou fundamentadamente a urgência e realizou o depósito prévio do valor ofertado" (ID 550667817, p. 3). Registrou, ainda, que "a exigência de contraditório prévio para o exame da liminar cria um requisito não previsto na legislação especial que rege a matéria". Determinou a expedição de mandado de imissão provisória na posse e a averbação da decisão na matrícula do imóvel. A agravante sustenta que a imissão provisória foi concedida sem avaliação judicial prévia do imóvel, com base apenas em laudo unilateral da COELBA. Alega que o valor ofertado de R$ 67.890,00 (sessenta e sete mil oitocentos e noventa reais) é insuficiente, pois o laudo técnico que instrui o agravo aponta o valor de R$ 44.886,39 por hectare, o que elevaria a indenização da área de servidão (12,0131 ha) para aproximadamente R$ 539.224,69 (quinhentos e trinta e nove mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos). Afirma que a propriedade desenvolve atividade agrícola em larga escala, com plantio de soja na safra 2026, e que a interrupção abrupta da atividade produtiva causará prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão até o julgamento definitivo e, no mérito, a reforma da decisão para que a imissão na posse seja condicionada à realização de avaliação judicial prévia. A agravada, em contrarrazões (ID 107551105), sustenta que a decisão observou o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que a imissão provisória prescinde de avaliação judicial prévia, e que eventual divergência quanto ao valor deve ser apurada no curso da ação mediante perícia judicial, com complementação se necessário. Destaca que a servidão incide sobre apenas 1,54% da propriedade e que a suspensão da obra comprometeria serviço público essencial de energia elétrica. É o relatório. DECIDO. O recurso foi interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de imissão na posse, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (tutelas provisórias). O cabimento é, portanto, direto e independe da aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). O agravo é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (ID…
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