Processo 8034259-59.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034259-59.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034259-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LORENA CORREIA ROSEIRA Advogado(s): MARCO AURELIO FORTUNA DOREA (OAB:BA16319-A) AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243-S)   DECISÃO             Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LORENA CORREIA ROSEIRA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8014360-13.2026.8.05.0150, ajuizada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., dispôs: "(…) Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem HYUNDAI modelo HB20 COMFORT PLUS 1., ano fabricação 2025, chassi 9BHCU51FASP699732, placa TGT7J41, cor PRATA e renavam nº 001439853646., porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada.(…)".             A Recorrente suscitou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, ao argumento de que exerce atividade autônoma como odontóloga, sem renda fixa, encontrando-se em situação de vulnerabilidade financeira após separação conjugal, circunstância que teria comprometido significativamente sua capacidade econômica. Afirmou que os documentos bancários acostados aos fólios, demonstrariam dependência de auxílio financeiro de terceiros para custear despesas essenciais, razão pela qual não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.            Alegou, ainda, a nulidade da decisão obliterada por vício de fundamentação e violação ao contraditório, aduzindo que apresentou Contestação com Reconvenção antes mesmo da prolação da decisão liminar, tendo comparecido espontaneamente aos autos originários em 08/05/2026. Argumentou que o Juízo de origem deixou de apreciar os fundamentos defensivos e as provas documentais juntadas, limitando-se a acolher as alegações unilaterais da Instituição Financeira, em afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual.             Defendeu, ademais, a descaracterização da mora, sustentando a ocorrência de mora accipiendi por culpa exclusiva da Recorrida. Aduziu que tentou efetuar o pagamento das parcelas inadimplidas, mas teria sido impedida em razão de falhas sistêmicas do Banco, notadamente o envio reiterado de tokens inválidos que inviabilizaram o acesso aos canais digitais de pagamento e emissão de boletos. Afirmou, ainda, que o escritório de cobrança recusou-se a emitir boletos individualizados, condicionando a regularização contratual ao pagamento acumulado de diversas parcelas, circunstância que reputa abusiva e violadora da boa-fé objetiva contratual.             Asseverou, outrossim, que o Suplicado incorreu em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao inviabilizar administrativamente a quitação do débito, o que afastaria a caracterização da mora necessária ao deferimento da medida de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Defendeu que a…

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