Processo 8034263-06.2020.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8034263-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: WEBET CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:SP453822) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de WEBET CONCEICAO DOS SANTOS, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora ingressou com a petição inicial constante no ID 51165299, alegando que firmou com a parte ré o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens sob o nº 70117.192, datado de 15/06/2018 (documento no ID 51165347), cujo objeto é o veículo VW GOL CL MB, ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa OZE6401. Afirmou que a parte ré tornou-se inadimplente a partir da prestação com vencimento em 20/09/2019, acumulando um débito que, à época do ajuizamento da demanda (abril de 2020), totalizava a quantia de R$ 15.358,90. Para comprovar a constituição em mora, a instituição financeira anexou a notificação extrajudicial no ID 51165360, enviada para o endereço constante no contrato. A medida liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida por este Juízo, conforme decisão proferida no ID 51483236, na qual também se determinou a citação da parte ré após a efetivação da constrição do bem, com o consequente registro de restrição via sistema RENAJUD. Ocorre que, ao longo do trâmite processual, restaram frustradas todas as tentativas de cumprimento do mandado de busca e apreensão. Foram expedidos diversos mandados ao longo dos anos, a exemplo dos documentos de ID 442999974, ID 483540043, ID 397590527 e ID 399224983. As certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça lotados na Central de Mandados (CCM) e no Grupo de Operações Especiais (GOE) demonstraram, de forma reiterada, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial por culpa exclusiva da parte autora. Conforme se extrai detalhadamente das certidões de ID 160515811, ID 410289833, ID 452798467 e ID 489207685, a instituição financeira demandante não providenciou os meios materiais e logísticos indispensáveis para a concretização da diligência, deixando de fornecer o serviço de guincho e de indicar depositário ou local para a guarda do veículo, não obstante os prazos regimentais concedidos para tal finalidade. Ainda sem que houvesse o cumprimento da liminar, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, acompanhada de pedido reconvencional (ID 380766353), juntando documentos pessoais e comprovante de residência (ID 380767669 e ID 380767670). Em sua defesa, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da notificação extrajudicial, sob o argumento de que foi recebida por terceiro desconhecido em endereço pretérito, bem como apontou a carência da ação por falta de registro do contrato em cartório de títulos e documentos. No mérito, impugnou a aplicação da Tabela Price e a capitalização de juros, requereu a devolução em dobro da tarifa de avaliação do bem e defendeu o seu direito de purgar a mora mediante o pagamento exclusivo das parcelas vencidas. Após anos de…
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