Processo 8034277-80.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034277-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GIRLENE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448-A) AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA Advogado(s): LUANA SIMOES LOPES PIRES (OAB:BA45247-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Girlene Gomes dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n.º 8000967-11.2026.8.05.0218, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n.º 003/2025, por meio do qual foi declarada a perda do mandato eletivo da agravante. Sustenta a recorrente, em síntese, que o processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Ruy Barbosa seria nulo por vícios capazes de comprometer a validade do julgamento. Alega, inicialmente, que o quórum qualificado exigido para a cassação somente foi alcançado mediante a participação da segunda suplente, Sra. Noélia Pereira da Silva Menoita, a qual, segundo afirma, não havia sido regularmente investida no mandato parlamentar, inexistindo termo de posse ou compromisso formal anterior à sessão de julgamento. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a sessão extraordinária destinada ao julgamento foi convocada com antecedência inferior ao prazo previsto no art. 304 do Regimento Interno da Câmara Municipal, circunstância que teria inviabilizado o comparecimento de seu advogado constituído. Sustenta, igualmente, que a ausência do patrono exigiria o adiamento da sessão ou, subsidiariamente, a nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 115, II, do Regimento Interno. Afirma, por fim, inexistirem elementos aptos a caracterizar quebra de decoro parlamentar, aduzindo que requereu licença sem vencimentos de um dos cargos públicos anteriormente ocupados, circunstância que afastaria a alegada incompatibilidade funcional considerada pela Câmara Municipal. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para determinar sua imediata recondução ao mandato eletivo até o julgamento definitivo da ação originária. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente preparado. Registre-se, ainda, que os autos foram inicialmente distribuídos à Primeira Câmara Cível, tendo sido posteriormente redistribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão da anterior apreciação do Agravo de Instrumento n.º 8073251-26.2025.8.05.0000, originado de mandado de segurança envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo político-administrativo. Passo ao exame do pedido de tutela recursal. Dos limites do controle jurisdicional sobre o processo político-administrativo A concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a controvérsia decorre de processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Ruy Barbosa que culminou na edição do Decreto Legislativo n.º 003/2025, por meio do qual foi declarada a perda do mandato eletivo da agravante. Embora a cassação de…
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