Processo 8034344-45.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034344-45.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034344-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800-A) AGRAVADO: DAVI BARBOSA ALEXANDRE Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Acidentes de Trabalho de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 8002967-64.2026.8.05.0256, que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento celebrado com o agravado DAVI BARBOSA ALEXANDRE. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento da liminar na teoria do adimplemento substancial, ao fundamento de que o agravado havia adimplido 31 das 48 parcelas contratadas - o que corresponderia, segundo o juízo de origem, a mais de 70% da obrigação -, sendo o inadimplemento residual de 17 prestações insuficiente para justificar medida tão gravosa quanto a busca e apreensão do bem. O magistrado assentou que a medida extrema revelaria violação aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A agravante alega que preenche todos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/1969 para a concessão da liminar, notadamente a comprovação do contrato com cláusula de alienação fiduciária e a mora devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial. Sustenta que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao regime especial das ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, nos termos do entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, e requer a reforma da decisão agravada para que a medida liminar seja deferida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.   Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ. A…

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