Processo 8034370-16.2021.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECORRENTE VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8034370-16.2021.8.05.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR AGRAVADO (A): ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de ID. 97509926, que manteve a sentença por seus próprios termos. A parte agravante sustenta a indevida fixação de honorários na rejeição da impugnação. Subsidiariamente, requer que incidam apenas sobre o valor controvertido. Requer, assim, a reforma da decisão. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante sustenta a indevida fixação de honorários na rejeição da impugnação. Subsidiariamente, requer que incidam apenas sobre o valor controvertido. Requer, assim, a reforma da decisão. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, são devidos honorários advocatícios quando o recorrente é vencido, hipótese verificada nos autos, uma vez que a decisão agravada manteve integralmente a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada. Assim, a fixação dos honorários mostra-se adequada, não havendo ilegalidade a ser sanada, tampouco razão para limitação da base de cálculo ao valor controvertido. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora
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