Processo 8034380-87.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034380-87.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034380-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VINICIUS GODINHO LOPES Advogado(s): ANDRESSA BIZERRA BRITO (OAB:DF68728) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VINICIUS GODINHO LOPES, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8084137-47.2026.8.05.0001, que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: "O requerimento de medida liminar pretendida nestes autos é de natureza antecipatória, prevista no caput do artigo 300 do CPC, o qual prevê a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, a ser verificada pelo próprio juízo de plausibilidade. Em análise perfunctória das alegações deduzidas, pertinentes ao presente momento processual, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o indeferimento da liminar postulada não inviabiliza a garantia do direito sustentado, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente, acaso acolhido o pleito constante da inicial. Além disso, verifica-se que a medida pretendida pelo Autor possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível no caso em tela. Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Ex positis,  indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência".  Em suas razões recursais (Id. 105779019), o Recorrente aduz que "inscreveu-se no concurso público (Edital nº 01/2023) para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão (Comarca de Urandi), logrando o 3º lugar na classificação geral e o 1º lugar entre os cotistas negros (pardos). Contudo, a banca examinadora da Fundação Carlos Chagas (FCC) não reconheceu sua autodeclaração, emitindo um formulário preliminar com um mero "NÃO", desprovido de qualquer fundamentação". Aduz que "Ao julgar o recurso administrativo, a FCC manteve a eliminação valendo-se de textos genéricos ("copia e cola"), idênticos aos utilizados para indeferir diversos outros candidatos (NO MESMO CONCURSO E MESMO CARGO), violando itens expressos do Edital (6.14.1 e 6.16.3) e o art. 50, III, da Lei nº 9.784/99. Confira as comparações (Petição inicial e aditamento)". Aponta que "a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) é pacífica e contundente ao determinar a nulidade de atos das comissões de heteroidentificação que se utilizam de fundamentações genéricas". Pontua que "O Tribunal entende que a ausência de especificação das características fenotípicas do candidato avaliado viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e o dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/1999)". Acrescenta que "A ausência de avaliação individualizada fere de morte a ampla defesa e o contraditório. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.420 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o Poder Judiciário deve controlar o ato administrativo de heteroidentificação para resguardar as garantias constitucionais dos…

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