Processo 8034400-49.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034400-49.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034400-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL (OAB:BA21501-A) AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746-A), ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332-A)    DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98279907) interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o Agravo Interno e deu provimento ao Agravo de Instrumento apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo incólumes os demais capítulos da decisão recorrida.   O Acórdão recorrido encontra-se assim ementado (ID 91419939)   Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INSOLVÊNCIA CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. INEFICÁCIA PERANTE A MASSA. ART. 129, LREJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação de crédito no processo de insolvência civil, mantendo o crédito como quirografário, indeferindo o reconhecimento de sua natureza extraconcursal, e condenando a agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crédito garantido por alienação fiduciária deve ser classificado como extraconcursal no âmbito da insolvência civil; (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a restituição em dinheiro da indenização decorrente da desapropriação de imóvel objeto da garantia fiduciária; (iii) determinar a validade da condenação em honorários sucumbenciais em favor da massa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insolvência civil se equipara à falência quanto à lógica concursal e à finalidade de satisfação coletiva dos credores, o que justifica a aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005, especialmente quanto às regras de classificação de créditos e à vedação à ampliação analógica das hipóteses de extraconcursalidade. 4. O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, invocado pela agravante, aplica-se exclusivamente à recuperação judicial, não se estendendo à insolvência civil, em razão da diferença estrutural entre os institutos. 5. A classificação de crédito como extraconcursal exige previsão legal expressa, sendo indevida sua ampliação interpretativa em prejuízo ao princípio da paridade entre credores (par conditio creditorum). 6. A alienação fiduciária, mesmo que válida entre as partes, não assegura, no regime de insolvência, tratamento extraconcursal ao crédito, tampouco confere direito à reversão automática do valor da indenização paga pela desapropriação do imóvel dado em garantia. 7. O pedido de restituição em dinheiro, nos termos dos arts. 84, I-C, e 86, I, da LREF, não se confunde com a indenização expropriatória decorrente de desapropriação compulsória, a qual deve ser submetida ao concurso de credores. 8. A constituição da garantia fiduciária em contexto de notória insolvência da devedora, ainda que válida entre as…

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