Processo 8034420-69.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034420-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AGROPECUARIA CANADA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA CANADÁ S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação de Servidão Administrativa, tombada sob nº 8001572-14.2025.8.05.0081, movida pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da ora Recorrente. A decisão agravada de ID 540897591 deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse da área de 4,3333 hectares da Fazenda Canadá - Lote 29-B, sob o fundamento de que a utilidade pública restou comprovada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.367/2025, bem como pela demonstração da urgência e do depósito prévio da quantia ofertada unilateralmente pela concessionária, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de imissão provisória na posse em favor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, referente à área de 4,3333 hectares da Fazenda Canadá - Lote 29-B, próximo a BA-458 na Zona Rural, Formosa do Rio Preto/BA, delimitada no memorial descritivo e planta cadastral constantes nos autos. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da imissão provisória na posse da área determinada na inicial, referente a matrícula do imóvel da Requerida. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Intime-se o Ministério Público, ante o interesse público constante na demanda. Diante da manifestação de interesse da autora, designe-se audiência de conciliação via CEJUSC. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se." WILLIAM BOSSANELI ARAUJO - Juiz de Direito Em suas razões recursais, a parte Agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de paralisar a imissão na posse até a realização de avaliação judicial prévia. Sustenta, em síntese, que o valor ofertado pela concessionária de R$ 34.920,00 é irrisório e foi apurado de forma unilateral, sem observar o contraditório ou critérios técnicos adequados. Argumenta que a área afetada possui alto valor de mercado, estimado em R$ 36.257,65 por hectare conforme laudo técnico de ID 105785725, o que elevaria o montante indenizatório para R$ 157.115,23 pela área total da servidão. Alega, ainda, a existência de perigo de dano irreparável, uma vez que o imóvel rural encontra-se em plena exploração agrícola produtiva, com cultivo mecanizado de soja e cobertura de milheto, de modo que a imissão imediata interromperia o ciclo produtivo e acarretaria a perda integral dos investimentos realizados em insumos, mão de obra e manejo agronômico. É o relatório. Decido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O exame do cabimento do Agravo de Instrumento sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 demanda a estrita adequação do ato judicial impugnado ao rol exaustivo de recorribilidade imediata. Neste caso,…
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