Processo 8034432-83.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034432-83.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034432-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS MARTINS Advogado(s): CLARA LOPES COSTA (OAB:BA62481-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA APARECIDA RAMOS MARTINS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Na origem, a parte autora, ora agravante, alega ser beneficiária do plano de saúde CASSI Família I e sustenta que as mensalidades vêm sofrendo reajustes anuais abusivos desde março de 2021. Argumenta que o contrato firmado entre as partes estabelece expressamente o índice FIPE Saúde como parâmetro para a atualização das prestações, mas que a operadora tem aplicado aumentos unilaterais que chegam a atingir o dobro do índice contratado. Diante disso, requereu liminarmente que a ré fosse compelida a reajustar as mensalidades exclusivamente pelo índice pactuado, reduzindo o valor atual para o patamar de R$3.879,57 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pleito, indeferiu a tutela antecipada sob o fundamento de que a autora não teria instruído a inicial com o contrato celebrado. Além disso, o magistrado de piso consignou que a variação de custos é elemento inerente ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde de autogestão, não vislumbrando, em juízo de cognição sumária, qualquer abusividade na aplicação de reajustes baseados em aspectos atuariais e administrativos. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, a ocorrência de erro de fato na decisão recorrida. Sustenta que, contrariamente ao afirmado pelo magistrado, o contrato foi devidamente juntado aos autos originários sob o (ID 555201990). No mérito, reforça a tese de que a CASSI descumpre sistematicamente as cláusulas contratuais ao impor reajustes exorbitantes sem a devida comprovação técnica da variação de custos, o que gera onerosidade excessiva e risco de descontinuidade da cobertura assistencial para uma idosa aposentada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinada a redução imediata da mensalidade ao índice FIPE Saúde ou, subsidiariamente, aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. É o relatório. Decido.  O recurso deve ser conhecido, pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. A insurgência é voltada contra decisão que versou sobre tutela provisória, hipótese que autoriza a interposição de agravo de instrumento conforme o art. 1.015, I, do CPC. No que tange à tempestividade, verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça em 12/05/2026. Considerando que o recurso foi interposto na mesma data, em 12/05/2026, resta evidente a observância do prazo legal de 15 dias úteis, conforme estabelecem os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. Quanto ao preparo, a agravante é isenta do recolhimento das custas recursais,…

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