Processo 8034446-67.2026.8.05.0000
TJBA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8034446-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352-A), MARIANA DO NASCIMENTO SANTANA NOVAIS (OAB:BA57442-A) REQUERIDO: MARICELIA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO e outros Advogado(s): HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (OAB:BA45502-A), MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por MÁRCIA OLIVEIRA contra tutela provisória deferida na sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Riachão do Jacuípe, nos autos da ação de reintegração de posse sob o número 8000893-51.2021.8.05.0211, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOANA FERREIRA LIMA, representado pela inventariante Maricélia Oliveira Lima Carneiro. A requerente alega ser beneficiária da gratuidade da justiça e busca obstar os efeitos da decisão de primeiro grau que ordenou a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Alexandre Figueiredo, número 69, Centro, Riachão do Jacuípe, determinando o prazo de sessenta dias corridos para desocupação voluntária sob pena de desalijo forçado. Sustenta a requerente a urgência na apreciação do pedido liminar sob o fundamento de que o prazo estabelecido para desocupação voluntária do imóvel está em curso, restando menos de cinquenta dias para seu encerramento. O exaurimento do prazo resultará na expedição de mandado de desocupação compulsória e na consequente retirada forçada da demandada daquele que afirma ser o único imóvel onde reside há mais de cinquenta anos, caracterizando situação de perigo de dano irreparável e de difícil reversibilidade. Justifica a competência e a prevenção deste Relator a partir de conexão preventiva decorrente do julgamento da Apelação Cível número 8001605-02.2025.8.05.0211 pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Argumenta que a referida apelação tratou de ação de usucapião especial urbana referente ao mesmo bem imóvel, movida contra as mesmas partes, na qual este colegiado determinou a cassação da sentença extintiva para assegurar a dilação probatória quanto ao animus domini e à posse exclusiva exercida pela ora requerente. No tocante à probabilidade do provimento recursal, a requerente apresenta quatro linhas de argumentação, iniciando pela nulidade do julgado decorrente de cerceamento de defesa, sob a alegação de que a tese que fundamentou o provimento em primeiro grau foi suscitada pelo espólio somente em alegações finais (ID 511816222 - PJe1G), sem que lhe fosse dada oportunidade de manifestação prévia. Em segundo plano, aponta a carência de ação por ausência de interesse de agir, asseverando que o espólio autor já havia promovido demanda idêntica anteriormente, tombada sob o número 8000587-58.2016.8.05.0211, a qual foi extinta sem resolução de mérito, de modo que a nova propositura exigiria a correção do vício apontado na decisão transitada em julgado. Como terceiro argumento de mérito, a requerente aponta a inexistência de esbulho possessório, sustentando que a própria inventariante confessou em depoimento pessoal (ID 511137030 - PJe1G) que o espólio jamais deteve a posse direta do bem e que tinha conhecimento de que a requerente habitava o local com tolerância familiar. Aduz, ainda, em quarto plano, a inviabilidade de transmissão de posse aos herdeiros por meio do princípio da…
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