Processo 8034452-74.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034452-74.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034452-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: POSTO CASAGRANDE LTDA Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA (OAB:BA38934-A) AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), JADY DA SILVA CARDOSO (OAB:BA58511-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por POSTO CASAGRANDE LTDA. contra decisão interlocutória (ID 557569982) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8238126-10.2025.8.05.0001, que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, nos seguintes termos:     "[...] verifico que a exequente instruiu a inicial com o instrumento contratual devidamente assinado e o comprovante da operação financeira correspondente ao valor histórico. Ademais, o documento de ID 556135210, extraído do sistema integrado da Raízen, indica expressamente que o pagamento foi 'Compensado'. [...] No caso de operações vultosas entre empresas, a juntada da ordem de pagamento bancária vinculada ao CNPJ do devedor gera a presunção de liquidez e certeza necessária ao rito executivo. [...] o descumprimento da cláusula de mediação não retira a exigibilidade da obrigação material inadimplida. [...] Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 540587074, mantendo o regular curso da presente execução."   A parte Agravante sustenta, sustenta, em síntese, a nulidade da execução em razão da ausência de atributos essenciais aos títulos executivos que a fundamentam, focando na falta de prova da entrega dos valores e no desrespeito a cláusulas contratuais.   Quanto ao contrato denominado "JV Mútuo", o Agravante argumenta que não houve a comprovação da tradição (entrega do dinheiro), elemento indispensável para o aperfeiçoamento do mútuo, que possui natureza de contrato real. Alega que a exequente apresentou apenas uma "ordem de pagamento", documento que não atesta o efetivo crédito na conta do devedor e que previa a devolução do montante à origem caso não fosse sacado em 60 dias.   Ressalta que a decisão recorrida subverteu o ônus da prova ao aceitar um relatório interno unilateral da Agravada como evidência de compensação bancária, violando o artigo 408 do Código de Processo Civil.   No que tange ao título "EC Mútuo", o recorrente afirma que a cláusula 9.4 do contrato prevê a obrigatoriedade de submissão do conflito à mediação pré-processual perante o CEJUSC antes do ajuizamento de qualquer demanda judicial. Sustenta que tal previsão configura um negócio jurídico processual válido (artigo 190 do CPC) e que sua inobservância torna a execução prematura e o crédito inexigível no momento.   Por fim, o Agravante destaca o risco de dano iminente e grave, uma vez que a decisão de primeiro grau determinou o pagamento ou indicação de bens em apenas três dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Defende que a constrição de vultosos valores em uma execução fundamentada em títulos precários compromete severamente a continuidade das atividades empresariais.   É o breve relatório.   Passo a decidir, vez que, em análise preliminar, vislumbro presentes os requisitos de…

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