Processo 8034454-44.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034454-44.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
19/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034454-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: ARMANDO JOSE DE SANTANA e outros (4) Advogado(s): EGMAR ANTONIO DIAS (OAB:BA31219-A)   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva registrado sob o n.º 0337613-07.2016.8.05.0001, acolheu parcialmente a impugnação oposta pela instituição financeira, nos seguintes termos:   "(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S/A, apenas para confirmar a exclusão definitiva dos juros remuneratórios e consolidar os parâmetros de atualização plena do débito, nos termos da fundamentação supra.   Em consequência, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial contábil de ID 473225694, especificamente quanto à hipótese de cálculo detalhada no Apêndice 02 (ID 5842e6), e fixo o valor total e final da execução em R$ 95.913,34 (noventa e cinco mil, novecentos e treze reais e trinta e quatro centavos), com data-base em novembro de 2024.   Considerando a satisfação parcial da dívida por meio do levantamento do valor incontroverso de R$ 63.157,80, conforme decisão de ID 525732472 e comprovante de ID 528851782, resta pendente o pagamento do saldo remanescente, o qual deve ser apurado mediante a simples subtração aritmética entre o montante ora homologado e o valor já levantado.   Para o fiel cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências:   a) intime-se o executado BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do saldo remanescente da condenação, sob pena de bloqueio via sistema SisbaJud;   b) defiro a majoração dos honorários periciais para o patamar de 4 (quatro) salários mínimos, conforme fundamentado. O executado deverá promover o depósito da diferença entre o valor ora arbitrado e o montante já quitado no ID 452676817, no mesmo prazo concedido para o pagamento do débito principal;   c) após a comprovação do depósito do saldo remanescente e da diferença dos honorários periciais, expeçam-se os respectivos alvarás em favor dos exequentes e do perito judicial, observando-se os dados bancários e chaves PIX já informados nos autos;   d) diante da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno as partes ao pagamento das custas processuais deste incidente, na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos exequentes por serem beneficiários da justiça gratuita (ID 122278045)."   Em suas razões recursais, sustenta o banco agravante que a decisão recorrida merece reforma por ter homologado cálculo excessivo em cumprimento de sentença relacionado aos expurgos inflacionários do Plano Verão, aplicando indevidamente o Tema 677 do STJ para manter a incidência de juros e correção monetária mesmo após a garantia integral do juízo mediante bloqueio judicial realizado em maio…

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