Processo 8034465-73.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034465-73.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8034465-73.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: ANTONIO LUIS SILVA DE CARVALHO Advogado(s): EDINEI BALLIN (OAB:BA26507-A) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DAS CARAVELAS Advogado(s): ISADORA ROSA DA SILVA MARTINS TEIXEIRA (OAB:BA15038-A) DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESPÓLIO DE RAILDA SILVA DE CARVALHO, representado por seu inventariante Antônio Luís Silva de Carvalho, contra a decisão interlocutória (pg. 04 do ID 105788401; ID 556109411 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. A referida decisão, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis) nº 8107434-20.2025.8.05.0001, ajuizada pelo agravante em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DAS CARAVELAS, acolheu a preliminar de incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca. Em suas razões recursais, o agravante narra que ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) com o objetivo de desconstituir uma sentença proferida em seu desfavor, mas que seria nula de pleno direito, por vício insanável de citação e ausência de representação processual por advogado, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Defende o cabimento do presente Agravo de Instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, argumentando a urgência da medida e a inutilidade de se aguardar o julgamento em apelação. Quanto ao mérito da competência, sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de erro de procedimento, alegando que o "juízo cível" é o competente para processar a ação de nulidade. Argumenta que o objeto da demanda é a desconstituição de uma "sentença cível" prolatada em processo de cobrança condominial, e não ato do "Juízo Sucessório" (3ª Vara de Sucessões) que apenas teria externado uma medida executória (ordem de desocupação do imóvel), que não é autônomo, mas apenas uma consequência". Argumenta que a querela nullitatis, por ser uma ação autônoma destinada a declarar a inexistência de uma sentença, deve ser processada perante o juízo que proferiu o ato viciado, cuja competência seria funcional e, portanto, absoluta. Acrescenta que a 3ª Vara de Sucessões já teria se declarado incompetente, o que, segundo o agravante, caracterizaria um conflito negativo de competência, violando o princípio do acesso à justiça. Pleiteia, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para: (i) sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo a remessa dos autos à Vara de Sucessões; e (ii) determinar a suspensão de qualquer ato executório decorrente da sentença que reputa nula, em especial a ordem de desocupação do imóvel expedida nos autos do Processo de Arrolamento nº 0018852-36.1995.8.05.0001, diante do iminente perigo de dano irreparável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e declarada a competência da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar a querela nullitatis.   É o relatório. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, em que pese a autonomia entre as ações, conforme já consignado no…

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