Processo 8034471-05.2024.8.05.0080

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8034471-05.2024.8.05.0080
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª V de Família, Suces., Orfãos, Interd. e Ausentes de Feira de Santana
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8034471-05.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: NELMA SOUSA DA CONCEIÇÃO FERNANDES Advogado(s): MICHELLE DA LUZ BASTOS (OAB:BA49264) REQUERIDO: REGINALDO BISPO DOS SANTOS FILHO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. I- Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por NELMA SOUSA DA CONCEIÇÃO FERNANDES em favor de REGINALDO BISPO DOS SANTOS FILHO, qualificados nos autos. A requerente aduz, em síntese, que é mãe do requerido e que este é portador de Retardo Mental Grave (CID F721), sendo inválido para todos os efeitos legais, não tendo como trabalhar para se sustentar e viver independentemente. Ademais, informou que necessita da curatela para dar seguimento à ação de benefício previdenciário. Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita, concessão da tutela antecipada, citação, produção de provas e procedência dos pedidos. Instruiu a inicial (ID 478664099), com os seguintes documentos: procuração (ID 478664102), declaração de hipossuficiência (ID 478664104), documentos de identificação (ID's 478664105/478664106/478666510), comprovante de residência (ID 478666512), receita médica (ID 478666517), relatório médico (ID 478666521) e outros documentos (ID's 478664107/478664108/478666511/478666513/478666514/478666515/478666519/478666523/478666524). Despacho inicial (ID 478988167), determinando vista ao Ministério Público para manifestar sobre o pedido liminar, juntada de documentos complementares, realização de citação, sindicância e inclusão em pauta de entrevista. Requerido não foi citado pessoalmente. Contudo, esteve presente em audiência de entrevista (ID 490674397). Realizada a sindicância (ID 503921481), verificou-se que o requerido "(...) deixou de frequentar a fisioterapia desde que perdeu o benefício", bem como "(...) Frequenta o Neurologista Luiz Carlos Alves Fernandes a cada 3 meses e o Posto Médico Local. Utiliza os medicamentos a seguir: Risperidona de 3 mg, duas vezes ao dia e Amplicitil, 10 gotas duas vezes ao dia". Realizada a audiência (ID 490674397), procedeu-se o interrogatório do interditando, sendo determinada a realização do exame pericial e a juntada de documentos. Realizada a perícia médica (ID 524833620), concluiu-se que o interditando é portador de "(...) CID F79.1 - Retardo mental com comprometimento do comportamento, necessitando de vigilância e tratamento e CID G80 - Paralisia cerebral devido CID P91.6 - encefalopatia hipóxico-isquêmica". Parte autora não se manifestou acerca do laudo, bem como não apresentou alegações finais (ID 531110919). Apresentada a contestação, em audiência, (ID 490674397), a Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral. Contudo, em sede de alegações finais, manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na preambular, com as devidas ressalvas (ID 536356587). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação para nomear o requerente como curador e constar as advertências e restrições legais (ID 537524907). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II- Fundamentação 1. DA INTERDIÇÃO A requerente é parte legítima por ser mãe da parte requerida, conforme revelam os documentos juntados aos autos e declarações na petição inicial, convergindo para o que…

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