Processo 8034537-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034537-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034537-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: KAUAN SANTOS DE CARVALHO NUNES Advogado(s): JOMARA BATISTA SILVA DE ABREU (OAB:BA47584-A) AGRAVADO: NATALIA SALES NUNES Advogado(s): ANA CRISTINA LIMA DE LIMA (OAB:BA37076)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por KAUAN SANTOS DE CARVALHO NUNES, contra a decisão (id. 105579347 - autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador, nos autos do Inventário nº 8004994-43.2025.8.05.0001, do espólio de ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO NUNES, no qual figura como Inventariante NATÁLIA SALES NUNES, a qual determinou: "[...] Assim, com fundamento na preservação do patrimônio e na transparência demonstrada, homologo a venda do veículo Peugeot/307, Placa EUK6187, pelo valor de R$ 9.008,43. [...] Homologo a venda do veículo Peugeot 307, placa EUK6I87, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Expeça-se Alvará Judicial em favor de Natália Sales Nunes, autorizando a transferência de propriedade do referido veículo perante o DETRAN/BA, com isenção de restrições vinculadas ao falecimento. [...]" (id. 105579347 - autos originários) Ao arrazoar (id. 105791941), o Agravante sustentou a nulidade da decisão hostilizada, ao argumento de que o Juízo de origem teria homologado a alienação de bem do espólio com base em laudo unilateral produzido pela própria advogada da Inventariante, sem perícia judicial e sem avaliação por profissional habilitado. Pontuou que a decisão anterior do Magistrado primevo havia condicionado a venda do veículo Peugeot/307, placa EUK6187, ao valor mínimo da Tabela FIPE, correspondente a R$ 23.478,00, mas a alienação foi efetivada por apenas R$ 9.008,43, com deságio superior a sessenta por cento sobre o valor de referência. Ressaltou que a compradora do veículo foi a própria Inventariante e que o suposto laudo técnico, que justificou a drástica redução do preço, foi elaborado pela mesma advogada que patrocina a causa da Recorrida, em manifesto conflito de interesses e ausência de imparcialidade técnica. Asseverou que itens de reparo apontados no laudo unilateral revelam-se evidentemente superdimensionados, citando, a título exemplificativo, o valor de R$ 8.790,88 atribuído à troca de para-brisa e o de R$ 1.999,00 ao sistema de escapamento, ao passo que pesquisa simples em sítios eletrônicos especializados aponta valores substancialmente inferiores, da ordem de R$ 999,00 e R$ 399,00, respectivamente. Aduziu que a Inventariante possui dever fiduciário de preservação do patrimônio do espólio e de atuação imparcial em benefício de todos os herdeiros, mas, na espécie, beneficiou-se diretamente da desvalorização que ela própria provocou, em flagrante violação aos deveres previstos no art. 618 do Código de Processo Civil. Acrescentou que não houve concordância unânime dos herdeiros, porquanto o Recorrente jamais anuiu com a alienação, tampouco com a transferência do bem em favor da própria Inventariante, o que compromete a lisura do ato e a higidez do procedimento adotado. Enfatizou que a manutenção da deliberação impugnada permitirá a consolidação imediata da transferência do veículo perante o DETRAN/BA, com sérias dificuldades de reversão posterior e possibilidade de novas alienações, o que acarretará prejuízo irreparável ao acervo hereditário.…

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