Processo 8034561-88.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034561-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA EDUARDA VIANA LEAO Advogado(s): MARCUS ROQUE GONCALVES OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA81646-A) AGRAVADO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Eduarda Viana Leao contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reparatória por Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada em face de Pitagoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa da distribuição. A decisão recorrida, lançada ao ID 549378178, consignou que a concessão da assistência judiciária gratuita deve observar rigorosa análise da efetiva insuficiência econômica da parte requerente, destacando entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da necessidade de evitar a banalização do benefício. Assentou a magistrada de origem que os documentos financeiros apresentados pela autora, especialmente aqueles constantes do ID 549275411 e seguintes, evidenciariam movimentações incompatíveis com a alegada hipossuficiência, concluindo não ser crível a afirmação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, concedeu prazo de cinco dias para recolhimento das custas judiciais e eventual emenda da inicial, advertindo acerca da necessidade de adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da petição inicial com baixa da distribuição. Em suas razões recursais de ID 105793568, a agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, argumentando que a decisão agravada versa sobre indeferimento da gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil. Aduz que é estudante do curso de Medicina da instituição agravada, não exercendo atividade remunerada, não possuindo vínculo empregatício, patrimônio ou aplicações financeiras, dependendo integralmente de auxílio familiar para sua manutenção e continuidade dos estudos. Argumenta que instruiu a petição inicial com extratos bancários, relatório Registrato/BCB, declaração de hipossuficiência e demais documentos financeiros aptos a comprovar sua alegada insuficiência de recursos. Sustenta que a decisão recorrida afastou indevidamente a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3.º, do CPC, utilizando fundamentação genérica e abstrata relacionada à suposta banalização da assistência judiciária gratuita, sem realizar análise concreta e individualizada de sua realidade financeira. Afirma que o decisum deixou de enfrentar argumentos essenciais deduzidos na inicial, especialmente o caráter personalíssimo da gratuidade da justiça, a impossibilidade de utilização automática da renda familiar como parâmetro de capacidade econômica, a inexistência de renda própria e a ausência de patrimônio ou liquidez financeira imediata, apontando afronta ao art. 489, § 1.º, incs. III e IV, do CPC e ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.