Processo 8034593-93.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034593-93.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034593-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: RENATA SANTANA DA CRUZ Advogado(s): REYNALDO ALMEIDA MALTA (OAB:BA80742-E)   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrado sob o n.º 8000567-33.2026.8.05.0109, proposta por RENATA SANTANA DA CRUZ, deferiu a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos:   "(...) No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a autora obteve nota final de 8,1. Segundo as regras do certame, o Polo Serrinha disponibilizou 15 vagas, sendo 9 destinadas à ampla concorrência e 6 ao sistema de cotas. Ao ser eliminada por não atender ao requisito da reserva de vagas, a ré deixou de observar que a pontuação obtida pela candidata, em tese, permitiria sua classificação na modalidade de ampla concorrência. Embora tenha concorrido às vagas reservadas para candidatos negros, a autora foi eliminada na fase de validação documental por não atender ao requisito socioeconômico de renda familiar previsto na Resolução CONSU n. 1.663/2024.   Contudo, a exclusão da candidata do processo seletivo, sem considerar sua pontuação para eventual reclassificação na ampla concorrência, contraria a orientação jurisprudencial dominante, inclusive nos tribunais superiores. O entendimento consolidado é de que o candidato cotista que alcança pontuação suficiente para figurar entre os aprovados na ampla concorrência tem direito à respectiva classificação, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Nesse sentido:   (...)   Quanto ao perigo de dano, a urgência da medida é evidente, uma vez que o período de matrícula está aprazado para os dias 11 e 12 de março de 2026. A ausência de intervenção imediata poderá acarretar a perda da vaga e o comprometimento irreversível do direito postulado.   Não há, ademais, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a matrícula terá caráter provisório e poderá ser revogada, caso este juízo chegue a conclusão diversa, após a regular instrução processual.   Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do ato de eliminação da autora Renata Santana da Cruz Mendes, na seleção do curso de Mestrado em Intervenção Educativa e Social (PPGIES), Polo Serrinha, referente ao Edital n. 098/2025, procedendo a ré Universidade do Estado da Bahia (UNEB) à sua reclassificação na modalidade "ampla concorrência" e, obedecida a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas para essa modalidade, proceda à matrícula provisória da autora no referido curso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação,  desde que o único óbice à admissão seja a inaptidão socioeconômica vinculada ao sistema de cotas e que a pontuação da candidata garanta sua classificação dentro das vagas de ampla concorrência.   Para a hipótese de descumprimento desta ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil…

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