Processo 8034610-66.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034610-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARDOSO DA SILVA Advogado(s): MARIANA ANDRADE DE QUEIROZ IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO (VICE-DIRETOR ESCOLAR). PORTARIA DE EXONERAÇÃO PUBLICADA COM A MOTIVAÇÃO "A PEDIDO". INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL OU VERBAL DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O DESLIGAMENTO DECORREU DE INICIATIVA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO - NTE 13). TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCIDÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO CONFIGURADO. FALSIDADE E INEXISTÊNCIA DA PREMISSA FÁTICA DECLARADA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REINTEGRAÇÃO LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). POSSIBILIDADE DE NOVA EXONERAÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE MEDIANTE ATUAÇÃO JURIDICAMENTE HÍGIDA E MOTIVAÇÃO REAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ROBUSTA CONSTANTE DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARDOSO DA SILVA contra ato atribuído à Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na edição da Portaria nº 00948047, de 04 de junho de 2025, que o exonerou, "a pedido", do cargo comissionado de Vice-Diretor do Colégio Estadual de Tempo Integral de Tanque Novo. O impetrante demonstrou ser professor efetivo e que, na data do ato, encontrava-se em gozo de licença para tratamento de saúde decorrente de Síndrome de Burnout. Sustentou que jamais formulou pedido de exoneração, caracterizando vício de motivo e desvio de finalidade, violando seu direito de concluir o período necessário para aquisição de estabilidade econômica no cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se o mandado de segurança é via adequada ou se demanda dilação probatória para comprovar a inexistência do pedido de exoneração; e (ii) estabelecer se a publicação de portaria de exoneração com a fundamentação "a pedido", quando evidenciada a ausência de manifestação de vontade do servidor, acarreta a nulidade do ato administrativo por violação à Teoria dos Motivos Determinantes, a despeito da precariedade e do caráter ad nutum do cargo em comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, pois os documentos colacionados aos autos - em especial a instrução processual promovida pela própria Secretaria de Educação do Estado da Bahia - constituem prova pré-constituída suficiente para o julgamento da lide, prescindindo de qualquer dilação probatória. 4. Embora o cargo comissionado de Vice-Diretor possua natureza precária, marcada pela livre nomeação e exoneração (ad nutum), conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a validade do ato administrativo de desligamento fica vinculada aos motivos formalmente declarados pela autoridade administrativa, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. 5. Os documentos internos da própria Administração Pública (Id 91719117 e Id 91731473) revelam de forma inequívoca que o impetrante não formulou qualquer pedido…
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