Processo 8034643-22.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034643-22.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034643-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: ABYS MODAS LTDA Advogado(s): ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB:AL6429), BRUNO VASCONCELOS BARROS (OAB:AL6420-A)   DECISÃO   O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar n.º 8144222-67.2024.8.05.0001, impetrado por ABYS MODAS LTDA, deferiu a consolidação das astreintes, fixando o montante em R$ 171.000,00, a ser executado pelo rito de precatório, em razão do reconhecido descumprimento reiterado das ordens judiciais que determinaram o cancelamento dos protestos; determinou, ainda, a intimação do Estado da Bahia para, em 48 horas, comprovar o cancelamento integral dos protestos, sob pena de incidência de nova multa diária de R$ 1.500,00 (limitada a R$ 22.500,00), além de advertir quanto à possível comunicação ao Ministério Público em caso de descumprimento. Inicialmente, a Fazenda Pública Estadual noticia que: (a) a demanda originária trata-se de Mandado de Segurança no qual foi declarada a inexigibilidade do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da agravada, com determinação de cancelamento de protestos vinculados a tais débitos; (b) após a sentença, a agravada requereu execução de astreintes sob alegação de descumprimento da ordem judicial; Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA, ora Agravante, sustenta: (i) que o Estado demonstrou, mediante documentos da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que os protestos remanescentes referem-se a débitos diversos, relativos à antecipação parcial, lavrados no ano de 2023, portanto anteriores à sentença e estranhos ao objeto da decisão judicial; (ii) que inexistiu descumprimento da ordem judicial, sendo indevida a aplicação de multa cominatória; (iii) que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, impondo sanção indevida e desproporcional, gerando lesão ao erário; (iv) subsidiariamente, sustenta a exorbitância do valor das astreintes fixadas, invocando jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de revisão da multa a qualquer tempo; (v) requer a concessão de efeito suspensivo diante do fumus boni iuris e periculum in mora, considerando o impacto financeiro imediato e o risco de expedição de precatório indevido; ao final, pleiteia o provimento do recurso para afastar integralmente as astreintes ou, subsidiariamente, sua redução a patamar razoável. I - DA ADMISSIBILIDADE Em exame perfunctório, verifica-se que o recurso se mostra, a princípio, cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (...)". Presentes, portanto, em análise preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal. II - DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo ESTADO DA BAHIA, no bojo do presente Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda…

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