Processo 8034666-65.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus Criminal nº 8034666-65.2026.8.05.0000 Origem: Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA Processo de origem nº 8001463-62.2026.8.05.0243 Paciente: Iara Costa de Souza Impetrante: Igor Dias Leite (OAB/BA nº 64.774) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Versa a presente impetração sobre habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por IGOR DIAS LEITE (OAB/BA 64.774), em favor de IARA COSTA DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001463-62.2026.8.05.0243, instaurado em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A inicial sustenta, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante em 11 de maio de 2026, após abordagem realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal na BR-242, km 395, no Município de Seabra/BA, sob imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Segundo a narrativa defensiva, os policiais teriam afirmado que a paciente, ao ser fiscalizado o veículo em que se encontrava, realizou movimento brusco em direção a uma bolsa, circunstância que teria motivado a busca, sendo localizada substância entorpecente acondicionada em recipiente de isopor situado sob o banco em que viajava. A Defesa afirma que a substância apreendida corresponderia a aproximadamente 200g de material análogo à cocaína, posteriormente submetido a teste preliminar. Aduz, ainda, que o delito imputado não teria sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, a seu ver, atrairia a incidência do regime jurídico protetivo previsto nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal, sobretudo por ser a paciente mãe de quatro crianças menores de doze anos, dentre as quais duas teriam necessidades especiais. Expõe que a paciente possui vinte e quatro anos de idade, residência fixa e é mãe de crianças menores, mas reconhece que ela é reincidente. Sustenta, todavia, que a existência de registro anterior não seria suficiente para afastar a regra legal de substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a pena privativa de liberdade de processo pretérito teria sido convertida em restritiva de direitos, inexistindo, segundo a ótica defensiva, demonstração concreta de risco atual e específico decorrente de sua liberdade. O impetrante sustenta que o Juízo de origem teria indeferido a prisão domiciliar com fundamento em ilações e conjecturas, deixando quatro crianças desamparadas, duas delas com alegadas necessidades especiais. Alega que a manutenção da paciente em unidade prisional, ou em delegacia de polícia, revelaria flagrante ilegalidade, por comprometer o vínculo materno e contrariar a proteção constitucional prioritária da infância, da maternidade e da pessoa com deficiência. A petição inicial invoca o artigo 318-A do Código de Processo Penal, destacando que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência deve ser substituída por prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa e não tenha sido praticado contra filho ou dependente. A defesa sustenta que a redação legal é objetiva, cogente e vinculante, não se tratando de faculdade judicial ampla, mas de imposição normativa…
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