Processo 8034705-62.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034705-62.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034705-62.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. e outros Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB:SP103160-A) AGRAVADO: ESPOLIO DE CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): RAFAEL SANTANA MARSCHKE (OAB:BA47353-A), GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB:BA22003-A) DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 105858986, interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15 Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença n. 0516324-63.2018.8.05.0001, promovido por ESPÓLIO DE CARMELINA MAGNAVITA RODRIGUES DE ALMEIDA, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "[…] É o relatório. Passo a decidir. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa jurídica exige a comprovação clara e objetiva da impossibilidade de pagar as custas e as despesas do processo. A simples afirmação de necessidade não é suficiente. O fato de a empresa estar em liquidação extrajudicial ou em dificuldades financeiras não gera o direito automático ao benefício. A legislação exige a prova concreta da ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem comprometer a própria existência da empresa. Ao analisar o balancete contábil apresentado pela executada ao ID 530287726, verifico que a empresa apresenta um passivo elevado. No entanto, o mesmo documento indica um total de ativo no valor de R$ 25.186.137,13. Esse documento demonstra que a empresa possui valores e direitos significativos. O volume de recursos registrados no ativo afasta a presunção de pobreza e contradiz a alegação de total incapacidade financeira para pagar as custas pontuais deste processo. A concessão do benefício da justiça gratuita é uma medida de exceção. O benefício deve ser destinado apenas a quem realmente comprova que não tem condições de arcar com os custos do acesso ao Poder Judiciário. A documentação contábil apresentada não confirma essa situação de completa impossibilidade financeira. Além disso, como bem pontuado pela exequente, a concessão da gratuidade nesta fase de cumprimento de sentença não teria o poder de anular ou apagar a condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que já foi definida na sentença. A decisão definitiva que encerrou a fase principal do processo não pode ser alterada para retirar obrigações já consolidadas. Diante de todo o exposto, por não haver prova suficiente da real incapacidade financeira, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela executada VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.  Certifique-se sobre o cumprimento do quanto assinalado ao ID 529242830 - depósito de valor indevidamente levantado. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 dias, promover a devolução do numerário indicado ao ID 529242830, sob pena de realização de penhora on line. Intime-se a parte autora, para em igual prazo se pronunciar sobre a ausência de cumprimento da parte final da decisão proferida ao ID 529242830." Em sua peça recursal, a agravante aduziu, em…

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