Processo 8034718-58.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8034718-58.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034718-58.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NOEMIA SA NUNES Advogado(s): NOEMIA SA NUNES (OAB:BA89154) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO NOEMIA SÁ NUNES propôs ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, buscando a reinclusão imediata no PLANSERV. Relata que é ex-servidora sob regime REDA, com vínculo encerrado em 03/02/2026, e que foi surpreendida pelo cancelamento abrupto da assistência à saúde em 24/02/2026, sob a justificativa de exoneração.   A autora destaca que é portadora de patologias graves desenvolvidas durante o vínculo público, especificamente asma grave e nódulos sólidos no parênquima pulmonar, necessitando de acompanhamento constante para avaliar possível quadro tumoral. Para comprovar suas alegações, juntou relatórios médicos e exames de imagem que atestam a cronicidade e a gravidade de seu estado clínico.   Sustenta a ilegalidade do cancelamento por ausência de notificação prévia e violação ao princípio da boa-fé objetiva. Argumenta que a última contribuição ao plano foi devidamente descontada em seu contracheque de janeiro de 2026, o que lhe garantiria o direito de utilização por, no mínimo, 30 dias após o último pagamento. Diante do risco à vida e à continuidade do tratamento, requereu a concessão de tutela de urgência para sua reintegração total ao plano.   É o relatório. Decido.   A análise do pedido de tutela de urgência segue os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. A autora comprovou o vínculo com o Estado da Bahia sob o regime REDA e a condição de beneficiária do PLANSERV. O cancelamento da assistência à saúde, ocorrido em 24/02/2026, ocorreu de forma unilateral e sem a devida notificação prévia, o que viola o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva. Além disso, consta nos autos comprovante de pagamento da mensalidade referente a janeiro de 2026, reforçando a expectativa legítima de manutenção da cobertura. Sobre a ilegalidade do cancelamento sem aviso prévio: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564644-86.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDILENE ALVES DA SILVA Advogado(s):ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE USUÁRIO DO PLANSERV. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. DIRETRIZES DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM R$ 5.000. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SELIC. EC N. 113/21. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida em AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EDILENE ALVES DA SILVA, em face do apelante, na qual requereu…

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