Processo 8034736-82.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034736-82.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
22/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível     Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034736-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NILUSCHKA CORDEIRO BRANDAO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA12698-A) AGRAVADO: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHAES e outros (6) Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990-A), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578-A), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILUSCHKA CORDEIRO BRANDAO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com reparação civil e reserva de quinhão hereditário (ID 233900945), acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de tutela de urgência para reserva de bens nos inventários dos falecidos, em autos que tem como parte adversa ESPOLIO DE ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES E OUTROS. Na origem, a Agravante narra que manteve um relacionamento afetivo público, contínuo e duradouro com o falecido Antônio Carlos Peixoto de Magalhães entre os anos de 2002 e 2007, com o firme propósito de constituir família. Sustenta que residiam sob o mesmo teto em Brasília, local onde o falecido exercia mandato parlamentar, e que o relacionamento perdurou até o óbito deste. Alega, ainda, que o de cujus provia integralmente sua mantença e que, após o passamento, os herdeiros teriam mantido o pagamento de uma verba mensal de R$ 10.000,00 até o início de 2011, quando o auxílio foi subitamente interrompido. A decisão agravada, proferida no bojo do saneamento do processo (ID 557083479), rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. No entanto, o magistrado de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição trienal especificamente quanto às pretensões de reparação por danos materiais (R$ 720.000,00) e morais (R$ 50.000,00), fundamentando que o prazo para a reparação civil começou a fluir com a interrupção do auxílio financeiro em 2011, tendo a ação sido ajuizada apenas em julho de 2017. Quanto ao pedido de antecipação de tutela para reserva de quinhão e impedimento de venda de bens nos autos dos inventários de Antônio Carlos Peixoto de Magalhães e de Arlette Maron de Magalhães, o Juízo a quo indeferiu a medida por não vislumbrar a probabilidade do direito, considerando que a união estável é severamente contestada e carece de prova pré-constituída robusta, como escritura pública ou prole comum. Além disso, entendeu pela ausência de periculum in mora, uma vez que a mera tramitação dos inventários não caracteriza atos concretos de dilapidação patrimonial. Inconformada, a Agravante sustenta em suas razões recursais que as ações de estado voltadas ao reconhecimento de união estável são imprescritíveis e que as pretensões indenizatórias decorrentes do descumprimento de obrigação alimentar/financeira assumida pelo falecido deveriam seguir a mesma sorte. Defende que a interrupção do pagamento em 2011 não poderia ser marco prescricional autônomo, dada a natureza da lide. No que tange à reserva de bens, argumenta que o elevado valor do acervo hereditário e a conduta dos herdeiros trazem risco iminente de prejuízo aos seus direitos sucessórios, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para garantir a…

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