Processo 8034765-37.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034765-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO ED CENTRAL Advogado(s): FABIO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA35556) REU: JHONI MOREIRA MESQUITA DINIZ Advogado(s): ANTONIO JOSE PEREIRA LEANDRO JUNIOR (OAB:PE44611) SENTENÇA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRAL, devidamente qualificado nos autos, neste ato representado pela sua síndica, Sra. MARCIA NASCIMENTO CARVALHO, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, contra MSQ ENGENHARIA, também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial adensada ao ID 375554101. Inicialmente, relata, em apertada síntese, que o condomínio autor firmou contrato de prestação de serviços de engenharia com a ré no valor de R$ 54.000,00, visando a requalificação do telhado e correções de infiltrações, tendo adimplido o montante de R$ 24.850,00. Aduz que, embora a requerida alegue ter concluído 90% das obras, o serviço foi entregue em total desconformidade com as normas técnicas e o pactuado, apresentando telhas soltas, vedações ressecadas e falhas graves de acabamento confirmadas por laudo pericial particular. Alega que a ré agiu com má-fé ao superfaturar serviços subcontratados, omitir a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e realizar comunicações coercitivas aos moradores. Sustenta a ilegalidade das cobranças e das negativações efetuadas pela ré junto ao Serasa e Cartório de Protestos, uma vez que o pagamento foi suspenso legitimamente em razão da exceção do contrato não cumprido. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como pela inversão do ônus da prova. Derradeiramente, requereu: a) em sede liminar, que seja impelida a empresa ré a retirar as negativações e protestos em nome do requerente, se abstendo, ainda, de realizar novos apontamentos; b) a ratificação da medida liminar em sede meritória; c) que seja determinada a resolução do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos, notadamente R$ 24.850,00(-); d) a condenação da acionada ao pagamento de R$2.750,00(-), a título de indenização por danos materiais. Proferido despacho inaugural ao ID. 375612430, intimando-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, além de corrigir o valor atribuído à causa. Emenda à inicial, ao ID. 376655023. Concedida, em parte, a gratuidade. Intimou-se, então, a requerente, para recolher a primeira parcela das custas processuais (ID. 382151564). Posteriormente, manifestou-se a requerente (ID. 393725930). Ao ID. 394593514, foi concedida a antecipação de tutela, determinando-se que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de promover novos apontamentos e protestos. JHONI MOREIRA MESQUITA DINIZ habilitou-se nos autos, ao ID. 397731610, informando, ainda, interesse na designação de audiência de conciliação. Posteriormente, manifestou-se a parte autora, manifestando interesse na designação de audiência de conciliação, além de informar o descumprimento da medida antecipatória (IDs. 398131846, 400462267, 400698518 e 400698518). MSQ ENGENHARIA manifestou-se nos autos, informando o…
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