Processo 8034773-12.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8034773-12.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rolemberg José Araújo Costa
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034773-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) AGRAVADO: EMMANUEL BRUNO ALVES XAVIER Advogado(s): ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR (OAB:ES22697-A) MM02 DECISÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8000977-96.2026.8.05.0172, ajuizada por EMMANUEL BRUNO ALVES XAVIER, representado por seu curador. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pleito de urgência, deferiu a tutela antecipada para determinar que a operadora ré procedesse à imediata implantação do serviço de internação domiciliar (home care) em favor do autor, no prazo máximo de 72 horas, contemplando equipe multidisciplinar (enfermagem, suporte médico, nutricionista e outros) conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Adicionalmente, determinou o fornecimento imediato e contínuo de bolsas de ileostomia e insumos correlatos (placas convexas, anéis de barreira, pó protetor e spray de barreira), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a assistência domiciliar não possui cobertura obrigatória pela Lei nº 9.656/1998 e que a apólice contratada contém cláusula expressa de exclusão para despesas com enfermagem em caráter particular.  Alega que o laudo médico assistente é genérico e não demonstra a necessidade de cuidados por 24 horas. Invoca a aplicação da Tabela NEAD, afirmando que o paciente pontuou apenas 5 pontos, o que indicaria a necessidade apenas de cuidados básicos por cuidador leigo ou familiar, e não internação domiciliar.  Por fim, insurge-se contra o valor das astreintes, reputando-as excessivas, e pugna pela dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 5 dias, justificando a complexidade do serviço.  Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Custas recolhidas no ID 105882845. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada espontaneamente (ID 106016966), nas quais noticia a gravidade extrema de seu quadro clínico, caracterizado por paralisia cerebral crônica, espasticidade severa, infecção por citomegalovírus e a recente submissão a cirurgia de ileostomia em alça dupla, com duas bocas estomais expostas que drenam efluente corrosivo.  Denuncia que a agravante vem descumprindo a ordem judicial de forma qualificada, tendo inclusive fornecido fraldas com prazo de validade omitido (supostamente vencidas) e montado escala de enfermagem apenas com técnicos, sem supervisão de enfermeiro de nível superior, em violação à Lei nº 7.498/1986.  Informa, ainda, que o juízo de origem, diante da recalcitrância, majorou as astreintes para R$ 3.000,00 diários e afastou o teto da multa (ID 557175610).  Pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela manutenção integral da decisão.   II- FUNDAMENTAÇÃO Não há elementos essenciais à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.  A controvérsia central gira em torno da análise da tutela que determinou a obrigatoriedade de a…

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