Processo 8034785-23.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8034785-23.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8034785-23.2026.8.05.0001 REQUERENTE: CARMEN LUCIA COSTA WEBER REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº 120/2022, que estabeleceu piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, bem como o pagamento de adicional de insalubridade sobre o novo piso. Alega, para tanto, que exerce a função de Agente de Combate às Endemias; que não recebe a majoração completa de sua remuneração conforme previsto pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o art. 198 da Constituição Federal, acrescentando os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Afirma que sem o recebimento salarial atualizado, continuou recebendo mensalmente o valor de R$ 877,07 (oitocentos e setenta e sete reais e sete centavos), como vencimento base. Aduz que o pagamento parcial tão somente foi realizado em dezembro de 2022, na quantia de R$ 10.829,00 (dez mil oitocentos e vinte nove reais), quando deveria ter ocorrido no final do mês de maio de 2022, na importância de R$ 16.968,00 (dezesseis mil novecentos e sessenta e oito reais), resultando em resíduo de R$ 6.139,00 (seis mil cento e trinta e nove reais). Alega ainda que, com a obrigatoriedade do pagamento da insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o novo piso salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, no numerário de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), deixou de receber o valor de R$ 3.393,60 (três mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), até novembro/2022. Requer a implantação do percentual do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento), sobre o vencimento do autor, nos termos do §10, do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e EC nº 120/22; e condenação ao pagamento dos valores retroativos supracitados, entre maio/2022 até dezembro/2022, sobre o vencimento e insalubridade. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. Réplica ofertada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De logo, INDEFIRO o pedido de inclusão da União, como litisconsorte passivo necessário. No caso em tratativa, a parte autora objetiva a condenação do Réu à implementação do piso salarial para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no âmbito do regime jurídico estatutário local, sendo desnecessária a intervenção da União para resolução do mérito da demanda, porquanto ausente o respaldo normativo do pedido; além do que o vínculo jurídico existente na presente demanda é entre o servidor público municipal e o Município que o contratou, sendo este o responsável direto pelo pagamento de seus pagamentos. A eventual responsabilidade da União em repassar recursos ao Município para o cumprimento do piso salarial constitui relação diversa, que deve ser resolvida entre os entes federativos, não interferindo nas obrigações principais do Município perante seus servidores. Nesse sentido, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a ação está corretamente…

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