Processo 8034810-39.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034810-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA LOURIDES DA SILVA ALVES Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411-A), PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605-A), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Lourides da Silva Alves, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar c/c Tutela de Evidência nº 8003936-80.2026.8.05.0191, proem desfavor do Estado da Bahia, indeferiu a tutela de evidência, com o seguinte fundamento: "1. Indo direito ao ponto, a parte autora pretende, em sede de tutela de evidência, o depósito judicial de valores que entende remanescentes do rateio do precatório do FUNDEF, oriundo da ACO nº 648/STF, sob o argumento de que os pagamentos administrativos realizados pelo Estado da Bahia não contemplaram o repasse proporcional dos valores correspondentes aos consectários legais incidentes sobre o montante global do precatório. 2. Entretanto, embora seja incontroverso que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos da ACO nº 648, o direito do Estado da Bahia às diferenças de complementação da União ao FUNDEF relativas ao período de 1998 a 2006, bem como tenha sido expedido precatório para pagamento do montante reconhecido, observa-se que, a parte autora busca o reconhecimento de suposto saldo residual decorrente da alegada ausência de repasse proporcional dos valores correspondentes aos juros moratórios e à atualização monetária já incorporados ao montante global do precatório, quando da distribuição dos recursos aos profissionais do magistério. Trata-se, portanto, de pretensão autônoma, dependente de prévia apuração e definição judicial acerca da efetiva existência, extensão (montante eventualmente devido), titularidade do alegado crédito complementar. 3. Cumpre salientar, ainda, que o precatório expedido nos autos da ACO nº 648/STF possui natureza jurídica própria e decorre de relação obrigacional estabelecida exclusivamente entre a União Federal e o Estado da Bahia, tendo sido expedido em favor deste último para satisfação das diferenças de complementação do FUNDEF reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. A presente demanda, contudo, não objetiva a execução direta daquele precatório originário, mas sim o reconhecimento de suposta obrigação autônoma do Estado da Bahia perante os profissionais do magistério, em razão da alegada ausência de repasse integral dos valores vinculados. Desse modo, eventual reconhecimento judicial das diferenças postuladas implicará a constituição de novo título condenatório em face do Estado da Bahia, sujeito ao regime do art. 100 da Constituição Federal, mediante posterior expedição de precatório próprio, após regular liquidação e individualização do crédito. 4. Nessa perspectiva, a concessão da tutela pretendida encontra óbice no regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Isso porque eventual reconhecimento judicial das diferenças reclamadas depende de prévia liquidação e definição individualizada do crédito, sendo inviável a determinação de depósito judicial imediato em sede de tutela provisória,…
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