Processo 8034812-40.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8034812-40.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON CRISTOVAO DOS ANJOS PIMENTA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA WASHINGTON CRISTÓVÃO DOS ANJOS PIMENTA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de o BANCO AGIBANK S/A Afirma que contratou empréstimo com a acionada Houve cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, causando onerosidade excessiva Postulou revisão do contrato, condenando-se o acionado a restituir valores cobrados a maior de forma simples, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos Observada gratuidade de justiça, ID 539731388 determinou-se citação. Resposta no ID 542261515 Arguiu matéria preliminar Sustenta que não há ilegalidade de cobrança de juros acima da média de mercado A taxa de juros remuneratórios não são abusivas Não havendo cometimento de ato ilícito descabe condenação a restituição de valores Defesa instruída com documentos Réplica ID 542834888 Rechaça matéria preliminar. Sustenta pela irregularidade da cobrança de taxa de juros remuneratórios Se aplica o CDC É o que de relevante cabia relatar. MATÉRIA PRELIMINAR Impugnação gratuidade de justiça Não obstante os bem-lançados argumentos dos insignes profissionais da Advocacia da parte impugnante, via de regra, o pedido de gratuidade de justiça será observado pela simples afirmação de que não há por parte do requerente condições de antecipar custas e/ou suportar os ônus da sucumbência. A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com os ônus do processo. É da parte impugnante o ônus de tal prova. A respeito do tema: "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É da parte impugnante o ônus de provar que a parte beneficiada com a gratuidade de justiça não faz jus ao benefício. A compra e construção de imóvel (que se encontra em progresso) não são elementos suficientes para comprovar a capacidade da parte em suportar as custas e despesas processuais, muito antes pelo contrário, indicam que o impugnado suporta os gastos não habituais. Nesse contexto, inexistindo provas de que o impugnado pode custear o processo, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014)."(TJ-RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, undefined) "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - Concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, deve o feito ser julgado improcedente. Apelo Não Provido."(TJ-MG - AC: 10142120017843001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013, undefined) "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Rejeição. Nenhum dado objetivo sobre a real capacidade financeira do autor, impugnado, a ponto de permitir-lhe o pagamento…
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