Processo 8034812-40.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8034812-40.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8034812-40.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: WASHINGTON CRISTOVAO DOS ANJOS PIMENTA   REU: BANCO AGIBANK S.A        SENTENÇA   WASHINGTON CRISTÓVÃO DOS ANJOS PIMENTA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de o BANCO AGIBANK S/A   Afirma que contratou empréstimo com a acionada   Houve cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, causando onerosidade excessiva   Postulou revisão do contrato, condenando-se o acionado a restituir valores cobrados a maior de forma simples, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais.   Inicial instruída com documentos   Observada gratuidade de justiça, ID 539731388 determinou-se citação.   Resposta no ID 542261515   Arguiu matéria preliminar   Sustenta que não há ilegalidade de cobrança de juros acima da média de mercado   A taxa de juros remuneratórios não são abusivas   Não havendo cometimento de ato ilícito descabe condenação a restituição de valores   Defesa instruída com documentos   Réplica ID 542834888   Rechaça matéria preliminar.   Sustenta pela irregularidade da cobrança de taxa de juros remuneratórios   Se aplica o CDC   É o que de relevante cabia relatar.   MATÉRIA PRELIMINAR   Impugnação gratuidade de justiça   Não obstante os bem-lançados argumentos dos insignes profissionais da Advocacia da parte impugnante, via de regra, o pedido de gratuidade de justiça será observado pela simples afirmação de que não há por parte do requerente condições de antecipar custas e/ou suportar os ônus da sucumbência.   A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com os ônus do processo.   É da parte impugnante o ônus de tal prova.   A respeito do tema:   "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É da parte impugnante o ônus de provar que a parte beneficiada com a gratuidade de justiça não faz jus ao benefício. A compra e construção de imóvel (que se encontra em progresso) não são elementos suficientes para comprovar a capacidade da parte em suportar as custas e despesas processuais, muito antes pelo contrário, indicam que o impugnado suporta os gastos não habituais. Nesse contexto, inexistindo provas de que o impugnado pode custear o processo, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014)."(TJ-RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, undefined)   "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - Concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, deve o feito ser julgado improcedente. Apelo Não Provido."(TJ-MG - AC: 10142120017843001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013, undefined)   "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Rejeição. Nenhum dado objetivo sobre a real capacidade financeira do autor, impugnado, a ponto de permitir-lhe o pagamento…

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